TJSP - 1029264-26.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029264-26.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Extinção - João Pedro Bissoli Hilgert - Andreia Fonseca Hilgert e outro -
Vistos.
JOÃO PEDRO BISSOLI HILGERT ajuizou ação de extinção de condomínio em face de ANDREIA FONSECA HILGERT e SERGIO HILGERT JUNIOR, alegando ser coproprietário de 25% de imóvel situado na Rua dos Lilazes, nº 180, Jardim das Indústrias, São José dos Campos/SP, oriundo da sucessão de seu genitor, Sérgio Hilgert, falecido em 14/09/2013.
Sustenta que os requeridos exercem posse exclusiva do bem desde o óbito, sem pagamento de aluguel, e que, embora tenha havido tentativa de acordo nos autos da ação de arbitramento de aluguel nº 0015809-84.2019.8.26.0577, este não foi cumprido pela viúva.
Requer, com fundamento nos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, a extinção do condomínio e alienação do imóvel, com partilha do produto da venda.
Os requeridos contestaram, alegando ausência de legitimidade do autor para pleitear a extinção sem a participação de todos os herdeiros, necessidade de consenso para alienação, boa-fé na posse e existência de dívidas do espólio que impediriam a venda.
Requereram justiça gratuita e a improcedência dos pedidos.
Houve réplica, reiterando os fundamentos da inicial e impugnando os argumentos da defesa.
Foi indeferido o pedido de concessão de benefício da justiça a favor dos réus, tendo sido mantida a decisão pelo Tribunal no recurso de agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção de condomínio sobre bem imóvel indivisível, cuja copropriedade decorre de sucessão hereditária, diante da posse exclusiva por parte dos requeridos e da ausência de consenso quanto à alienação.
O direito à extinção do condomínio é assegurado pelo ordenamento jurídico.
O artigo 1.320 do Código Civil dispõe que a todo tempo é lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
O artigo 1.322, por sua vez, prevê que, sendo o bem indivisível, poderá ser promovida sua alienação judicial, com partilha do produto entre os condôminos.
Trata-se de direito potestativo, que independe de consenso entre os coproprietários.
Nenhum condômino pode ser obrigado a permanecer em condomínio.
A alegação de que o autor não poderia pleitear a extinção sem a participação dos demais herdeiros não prospera.
O autor é coproprietário do bem, conforme documentos juntados, e sua legitimidade decorre da titularidade da fração ideal.
A alegação de que há dívidas do espólio não impede a extinção do condomínio.
Tais obrigações devem ser tratadas no inventário, não sendo óbice à alienação do bem comum, que poderá inclusive viabilizar a quitação dessas dívidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) decretar a extinção do condomínio sobre o imóvel situado na Rua dos Lilazes, nº 180, Jardim das Indústrias, São José dos Campos/SP; b) determinar a alienação judicial do bem, com partilha do produto da venda entre os condôminos, na proporção de seus quinhões; c) condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: LUIZ FERNANDO FARIA DE SOUZA (OAB 160818/SP), LUCIANO AVERALDO DA SILVA (OAB 213553/SP), LUCIANO AVERALDO DA SILVA (OAB 213553/SP), CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL (OAB 371662/SP), CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL (OAB 371662/SP) -
20/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:23
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 22:11
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 00:11
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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17/04/2025 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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11/02/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Réplica
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15/11/2024 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 10:15
Ato ordinatório
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13/11/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 04:26
Suspensão do Prazo
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22/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:30
Expedição de Carta.
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07/10/2024 09:29
Expedição de Carta.
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01/10/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/09/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/09/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
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19/09/2024 03:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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