TJSP - 1017866-93.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017866-93.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Ribeiro - Fls. 88: Ciência do protocolo de exclusão junto ao Serasa. - ADV: FERNANDA DEPIERI CORRÊA RODRIGUES PIMENTA (OAB 367421/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017866-93.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Ribeiro -
Vistos.
Recebo a ação, diante do recolhimento das custas e passo a analisar o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
A relação estabelecida entre as partes cuida-se de relação de consumo, uma vez que a ré se enquadra como fornecedora de serviços bancários e a autora como destinatária final, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória da matéria, com base em suas alegações iniciais, além de todo conjunto probatório apresentado nos autos, especialmente o boletim de ocorrência de fl. 25/26, entendo que a pretensão liminar há de ser acolhida.
Trata-se de uma relação de consumo e, como tal, necessário estar atento à principiologia preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à vulnerabilidade do consumidor.
Assim, entendo que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência antecipada, notadamente, ante a probabilidade do direito (fumus boni juris) de maneira que determino que o réu suspenda a cobrança dos empréstimos nºs: 90000209676260745238, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Defiro ainda a retirada do nome do autor junto ao SERASAJUD, com relação a este débito do Banco Bradesco, enquanto, sub judice.
Cite-se e Intime-se.
Prazo para contestar: 15 dias.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prévia em face das particularidades do caso e o do grau de litigiosidade que envolve as partes.
Intime- - ADV: FERNANDA DEPIERI CORRÊA RODRIGUES PIMENTA (OAB 367421/SP) -
25/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:42
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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