TJSP - 1000856-27.2025.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 05:02
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000856-27.2025.8.26.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcelo Anderson de Souza - - Giane Ferras Santos de Souza - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por Giane Ferras Santos de Souza e Marcelo Anderson de Souza em face de Francisco Carlos de Paiva em que os autores alegam ter adquirido o direito possessório de uma área de 86,7170ha ou 867.170,00m², objeto de parte da transcrição nº 33.507 do CRI de Itu/SP.
Ocorre que foi constatado uma invasão intentada pelo requerido de parte da mencionada área, com a alteração das cercas divisórias, a fim de expandir os limites de sua posse.
Neste contexto, requerem a concessão de tutela provisória de urgência para manter a posse em favor dos autores sobre as áreas referidas na transcrição 33.507 e na matrícula 30.563 do CRI de Itu/SP. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
A liminar pretendida deve ser indeferida.
Pelo que consta dos autos, a probabilidade do direito, requisito imprescindível e ensejador da verossimilhança da alegação, é aquele que convence o magistrado da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado - não se mostrando suficiente o mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar - a qual não se apresenta nos autos.
Além do mais, na medida em que a tutela de urgência, neste caso, destina-se a adiantar os efeitos pretendidos na sentença de mérito, para a sua concessão, cabe inicialmente ao julgador, no âmbito e nos limites do seu poder discricionário, decidir, por intermédio do seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida.
No caso dos autos, estamos diante de uma situação fática que enseja maiores esclarecimentos, com consequente dilação probatória, o que somente será possível após a vinda da contestação.
Assim, face a absoluta ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), DENY TORRES DOS SANTOS (OAB 363454/SP), DENY TORRES DOS SANTOS (OAB 363454/SP) -
20/08/2025 12:00
Expedição de Carta.
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20/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 20:27
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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