TJSP - 1003004-42.2023.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 17:39
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2025 17:04
Petição Juntada
-
19/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:35
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 05:35
Remetido ao DJE
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18/03/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 14:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/03/2025 15:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/02/2025 06:45
Pedido de Habilitação Juntado
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07/11/2024 09:44
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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07/11/2024 09:42
Certidão de Cartório Expedida
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15/10/2024 14:36
Contrarrazões Juntada
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26/09/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
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25/09/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2024 15:36
Apelação/Razões Juntada
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27/08/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
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26/08/2024 18:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/05/2024 09:27
Conclusos para Sentença
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22/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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13/05/2024 23:56
Especificação de Provas Juntada
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13/05/2024 15:55
Petição Juntada
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04/05/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
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02/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:46
Petição Juntada
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15/01/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 12:36
Remetido ao DJE
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12/01/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:15
Petição Juntada
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30/11/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 05:31
Remetido ao DJE
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29/11/2023 00:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2023 18:55
Réplica Juntada
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10/10/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
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06/10/2023 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2023 13:05
Contestação Juntada
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02/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:23
Mandado Juntado
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02/10/2023 13:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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27/09/2023 17:45
Petição Juntada
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30/08/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Brandao Andrade (OAB 407858/SP) Processo 1003004-42.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adinéa Araujo de Jesus - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, através da qual pleiteia a autora a antecipação jurisdição para suspender os efeitos de negócio jurídico tendo por objeto transação financeira, alegando que houve fraude em sua realização.Afirma que não foi a responsável pela contratação do empréstimo consignado em cartão de crédito.
Prevê o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da tutela antecipada exige-se o convencimento do juízo da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão da tutela cautelar.
O legislador não especificou os elementos que evidenciem a probabilidade do direito capazes de convencer o juiz, ainda que em juízo de cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juízo para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juízo só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (in Novo Código de Processo Civil Comentado.
Ed.
JusPodivm, 2016 Professor Daniel Amorim Assumpção Neves).
No caso em tela, afirma a autora que o contrato foi constituído unilateralmente, pois não autorizou a operação de empréstimo consignado em cartão de crédito, e não se utilizou do valor colocado à sua disposição.
O pedido declaratório de inexigibilidade do debito tem por fundamento a existência do negócio jurídico que resultou em sua constituição.
Ademais, ressalto a possibilidade de reversão da antecipação provisória jurisdicional, pois a exigibilidade pode ser restabelecida, com a revisão do saldo devedor.
Isto posto CONCEDO a tutela de urgência pleiteada fazendo-o para DETERMINAR ao requerido que suspensa imediatamente qualquer cobrança (débito) mediante lançamento na conta bancária da autora ou em razão de consignação no benefício previdenciário da parte ativa, no prazo de cinco dias, contados do recebimento da carta de citação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao prazo de sessenta dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. -
29/08/2023 13:14
Mandado Expedido
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29/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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28/08/2023 20:08
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
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30/06/2023 20:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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