TJSP - 1005569-62.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005569-62.2025.8.26.0624 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silvia Regina de Souza - Pelo sistema no Código de Processo Civil de 2015, o "inventário" (arrecadação dos bens do espólio), a "partilha" (atribuição do espólio a mais de um herdeiro) e a "adjudicação" (atribuição do espólio a um único herdeiro), quando todos os herdeiros/partes forem CAPAZES, e a partilha/adjudicação for AMIGÁVEL, podem ser realizados: A) extrajudicialmente, desde que não haja testamento e que todos os interessados sejam capazes e concordes, e estejam assistidos por advogado ou defensor público - caso em que a "escritura pública (...) constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras" (art. 610); B) em juízo, pelo rito de "ARROLAMENTO SUMÁRIO" - desde o início ou por conversão no curso do processo (art. 659).
Caso a partilha/adjudicação NÃO seja amigável, processa-se em juízo: A) pelo rito de "INVENTÁRIO" propriamente dito (arts. 611, 617. 620, 626 a 638, 647, entre outros) ou; B) pelo rito de "ARROLAMENTO", "quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos" ("nacionais", diante do silêncio do legislador federal) - mesmo que haja "interessado incapaz, mas desde que concordem todas as partes e o Ministério Público" (arts. 664 e 665).
O legislador tentou afastar as questões tributárias pelo rito de arrolamento sumário (arts. 659, §2º, e 662).
Mas se esqueceu do art. 192 do Código Tributário Nacional ("nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas") - recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com o status de Lei Complementar (art. 146 e redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003).
No mesmo sentido são os arts. 654 e 664, § 5º, do C.P.C. de 2015.
Destarte, de haver o processamento, sob o rito do arrolamento, com tal ressalva.
Como colaboração, anotam-se os documentos que costumam ser "essenciais" ao processamento de qualquer inventário/arrolamento (arts. 320, 618 e 620 do C.P.C. de 2015): 1) certidão do(s) óbito do(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança e do(a)(s) herdeiro(a)(s) pré-morto(a)(s); 2) certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; 3) documento(s) oficial(is) de identidade, com número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do(a)(s) autor(a)(es) da herança; 4) outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores; 5) certidão de casamento dos herdeiros casados; 6) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br); 7) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.Br; 8) quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), b) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet), c) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); 9) quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal, que, etimologicamente, é o de mercado, no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou Imposto Territorial Rural ITR, sendo certo, ainda, que para efeito do cálculo do ITCMD, o valor do imóvel rural é aferido nos termos do Decreto Estadual n. 55.002/09, sendo obrigatório seguir os passos do site www.iea.sp.gov.; 10) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); 11) quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; 12) quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; 13) certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal; 14) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003); 15) outros documentos que atendam situações específicas ora não mencionadas (bens fora do Brasil etc.) - observando-se que todas as certidões devem ter sido emitidas após o(s) óbito(s) do(a)(s) autor(a)(es) da herança.
Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. de 2015).
No mais, considerando que o direito à sucessão aberta é imobilizado para efeitos legais, equiparando-se a direito reais sobre bens imóveis, a cessão ou a renúncia de tal direito somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial - do qual participem cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do Código Civil).
Por todo o exposto: 1) Nomeio como inventariante, mediante compromisso, a interessada Sra.
Silvia Regina de Souza, qualificada nos autos, lembrando que o termo de compromisso de inventariante é essencial à integração do ato de nomeação, envolvente de responsabilidade severa na administração da massa patrimonial a desfazer (munus publico).
Compareça a inventariante nomeada em cartório para assinatura do termo de compromisso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade da nomeação à inventariança. 2) Considerando que o espólio, universalidade patrimonial de direito, é que deve ter a capacidade econômica aferida, - e não dos pretendentes à sucessão -, para suportar o pagamento de taxas e outras despesas processuais, e, notando-se que o espólio é composto por dois bens imóveis, e por valores depositados em conta corrente, contudo, com certa aura de iliquidez, no momento, DIFIRO o recolhimento das custas para o final.
Nesse entendimento o seguinte julgado, com a ementa transcrita in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL.
PAGAMENTO AO FINAL.
O espólio é o responsável pelas custas processuais do inventário, sendo inadequado o exame da situação financeira da inventariante e dos herdeiros para fins de concessão da benesse jurídica.
Quando expressivo o valor hereditário e auferindo renda a meeira e os herdeiros, não cabe o deferimento da gratuidade, autorizando, todavia, o recolhimento ao final, na falta de sua disponibilidade.
Agravo provido, em parte (Agravo de Instrumento nº *00.***.*17-88, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 07/03/2010).
Mais: Processo AI 22348279720158260000 SP 2234827-97.2015.8.26.0000 Orgão Julgador 6ª Câmara de Direito Privado Publicação 19/05/2016 Julgamento 19 de Maio de 2016 Relator Mario Chiuvite Junior Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA JUSTIÇA GRATUITA - Irrelevante, em princípio, a situação econômica dos herdeiros - Custas que devem ser suportadas pelo Espólio, bem como deverão ser recolhidas não no momento do ajuizamento, mas antes da adjudicação ou homologação da partilha Art. 4º, parágrafo 7º da Lei 11.608/03 - Agravante que instado a demonstrar impossibilidade de pagamento, quedou-se inerte sobre a relação de bens a serem partilhados ou mesmo de sua própria incapacidade econômica - Impossibilidade de verificação da capacidade econômica e, naturalmente, de alteração da decisão - Decisão mantida - Recurso desprovido. 3) Providencie a inventariante todos os documentos indicados (itens 1 a 15 acima) eventualmente faltantes.
Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias. 4) Diante da apresentação do plano de partilha à fl. 1/7, encaminhem-se os autos ao CRI para emissão de parecer. 5) Expeça-se carta de citação do herdeiro Luiz no endereço indicado à fl. 4, providenciando a Zelosa Serventia pelo necessário.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: JOSE CLAUDIO DE MORAES (OAB 101244/SP) -
29/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:29
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 22:33
Conclusos para decisão
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21/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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13/07/2025 23:53
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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