TJSP - 1024022-34.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 10:11
Juntada de Mandado
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27/08/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024022-34.2024.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Trisul 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Trisul 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra ato atribuído a Chefe da Seção de Fiscalização do Issqn e Receitas Transferidas (sefis-iss), Auditor Fiscal de Tributos Municipais Marco Aurélio Dias Ferreira e Chefe do Departamento de Fiscalização da Receita (defrec), todos qualificados nos autos e vinculados à Prefeitura Municipal de Santos.
Alega a impetrante, em síntese, que recebeu sucessivas intimações fiscais para apresentação de extenso rol de documentos referentes a empreendimento imobiliário, sempre com prazo exíguo de 03 dias úteis, sem que fosse fornecida cópia da ordem de fiscalização ou informação clara acerca do objeto e fundamentação do procedimento.
Afirma que, mesmo após reiterados pedidos de dilação de prazo, não apreciados pela autoridade fiscal, foram lavrados autos de infração com imposição de multas, em valores que não corresponderiam à capitulação prevista em lei municipal, havendo ainda aplicação indevida de penalidades por reincidência quando sequer havia decisão definitiva do auto anterior.
Sustenta nulidade das intimações e das autuações, por ofensa ao art. 196 do CTN, à Lei Municipal nº 4.211/2023 e ao Código Tributário Municipal, além de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, transparência e finalidade.
Ao final, requereu a concessão da segurança em definitivo para suspender a exigibilidade das multas e declarar a nulidade dos autos lavrados, com a vedação de novas intimações em prazo inferior a 15 dias úteis.
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 15/137.
Sentença às fls. 138/139 extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entendimento de que o mandado de segurança não seria via adequada para discutir eventual excesso no tempo conferido pela fiscalização, por se tratar de matéria sujeita à discricionariedade administrativa e demandar dilação probatória.
Acórdão do Eg.
TJSP às fls. 202/210, contudo, deu provimento ao recurso de apelação, entendendo não caracterizada de plano a inadequação da via eleita, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do mandado de segurança, com a devida notificação da autoridade coatora e oitiva do Ministério Público, nos termos dos arts. 7º e 12 da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com o regular processamento do feito passo à análise do pedido liminar e adianto que é caso de indeferimento.
Para concessão do pedido liminar em ações mandamentais, necessária a presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, o fundamento jurídico relevante e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
E, no caso dos autos, não vislumbro a presença do fundamento jurídico relevante, haja vista que a concessão de dilação de prazo legal para a apresentação de documentos requisitados pela autoridade fiscal insere-se no poder discricionário da Administração.
Não é possível aferir, em sede de cognição sumária, eventual exagero por parte da autoridade apontada como coatora na rigidez acerca do prazo para atendimento da exigência legal.
Inclusive, em rápida análise dos documentos juntados pela impetrante é possível constatar que ela afirma ter sido notificada em 04/07/2024 e ter requerido dilação de prazo, mas sequer comprova ter feito isso dentro do prazo fixado para a exibição dos documentos à fiscalização - lembrando que este remédio constitucional imprescinde de prova pré-constituída no momento da impetração.
Em 09/09/2024 ainda estava requerendo mais sessenta dias de dilação de prazo, o que ratifica a ausência de fundamento jurídico relevante apto a ensejar a concessão da medida liminar.
Com efeito, prevalece, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não havendo que se cogitar de plano da ilegalidade do ato da autoridade coatora.
Outrossim, as questões trazidas a lume são controvertidas e o exame mais aprofundado delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito do mandamus. 1) Fica, pois, indeferida a liminar pleiteada. 2) Requisitem-se informações, no prazo de dez dias, das autoridades coatoras (mandado já vinculado a esta decisão). 3) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas. 4) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 5) Em seguida ao MP e cls. para sentença.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: PEDRO GUILHERME GONÇALVES DE SOUZA (OAB 246785/SP) -
25/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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07/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 21:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/10/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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23/10/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/09/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 19:02
Julgada improcedente a ação
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17/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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