TJSP - 1008985-58.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008985-58.2025.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Leads & Legendas Producoes Editoriais e Servicos Ltda - Apdo/Apte: Sul América Seguradora de Saude S/A - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Negaram provimento ao recurso da demandada e deram parcial provimento ao recurso do demandante.
V.
U. - PLANO DE SAÚDE.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA DEMANDADA.
AVISO PRÉVIO.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO, SENDO LÍCITAS AS MENSALIDADES POSTERIORES AO CANCELAMENTO DO PLANO.
DESACOLHIMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECEU, COM EFICÁCIA “ERGA OMNES”, A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE PLANOS DE SAÚDE QUE FIDELIZAVAM O CONSUMIDOR POR DETERMINADO PERÍODO.
RECONHECIMENTO AO DIREITO DE IMEDIATO DESLIGAMENTO DO PLANO OU SEGURO SAÚDE, SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA OU PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE, POR CONSEGUINTE, DAS MENSALIDADES POSTERIORES À COMUNICAÇÃO DO CANCELAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO CHANCELADO NA RESOLUÇÃO ANS Nº 557/2022, QUE, EM SEU ART. 23, MANTEVE A SUPRESSÃO DO TRECHO ABUSIVO ANTERIORMENTE CONTIDO NA RESOLUÇÃO ANS Nº 195/2009, QUE PERMITIA A IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULAS DE FIDELIDADE E AVISO PRÉVIO, TAL COMO HAVIA SIDO FEITO NA RESOLUÇÃO ANS Nº 455/2020.
PRECEDENTES.APELAÇÃO DESPROVIDA.RECURSO DA DEMANDANTE.
RESSARCIMENTO PROPORCIONAL.
CANCELAMENTO FORMALIZADO EM 21.01.2025.
PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO PROPORCIONAL DA MENSALIDADE PAGA EM 28.12.2024.
DESPROVIMENTO.
CONTRATO QUE PREVÊ O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS MENSALIDADES, DE MODO QUE CADA PAGAMENTO POSSIBILITA A SUA UTILIZAÇÃO PELO TRINTÍDIO SEGUINTE.
PEDIDO DE CANCELAMENTO NO CURSO DE PERÍODO JÁ ADIMPLIDO QUE NÃO GERA DIREITO AO RESSARCIMENTO PROPORCIONAL.
CONQUANTO SEJA ILÍCITA A COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES AO AVISO DE CANCELAMENTO, ESSE ATO NÃO GERA A IMEDIATA RESCISÃO DO CONTRATO, PRODUZINDO EFEITOS SOMENTE A PARTIR DO PERÍODO POSTERIOR.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EMBORA CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, A VERBA DEVE SER CALCULADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE CONTRÁRIA, CORRESPONDENTE, NO CASO, AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DA MENSALIDADE REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO.
CONSIDERANDO, CONTUDO, QUE TAL VALOR RESULTARIA EM HONORÁRIOS DE BAIXO VALOR, IMPÕE-SE O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, EM R$ 1.500,00, A TEOR DO ART. 85, § 8º, DO CPC.SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sala 702 - 7º andar -
31/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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31/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 15:53
Remetido ao DJE para Republicação
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24/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 12:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 05:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 11:41
Expedição de Carta.
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29/01/2025 11:41
Recebida a Petição Inicial
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28/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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