TJSP - 1087752-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087752-57.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - OUTROS - ROSIENE LEONARDELI DANTAS DE CARVALHO -
Vistos.
ROSIENE LEONARDELI DANTAS DE CARVALHO impetra Mandado de Segurança contra ato praticado pela PRÓ-REITORA DE GRADUAÇAO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - UNESP, em que há pedido liminar visando à determinação de instauração do processo de revalidação do diploma de medicina da impetrante, pela modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução n. 01/2022 - CNE ou, em caráter subsidiário, seja determinada a revalidação em procedimento equiparado aos demais cursos, ou determinada sua inscrição na plataforma Carolina Bori ou a revalidação por complementação ou prova confeccionada pela universidade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (fl. 30). 1-) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o impetrante deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal referente aos últimos três meses; ou b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; ou c) cópia das declarações de bens e rendimentos enviados à Receita Federal dos três últimos anos.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. 2-) Indefiro o pedido de liminar.
Em que pesem os argumentos expostos, não vislumbro presentes os requisitos legais do "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
Os elementos de convicção constantes dos autos, na atual fase cognitiva sumária, não autorizam suspender os efeitos do ato administrativo questionado desde logo, sem aguardar as informações da autoridade impetrada, afastando inaudita altera pars a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos.
Ao que se apura dos autos, o impetrante formou-se em medicina na Universidad Privada Franz Tamayo na Bolívia, em 10 de maio de 2022, conforme diploma colacionado à fl. 02, e pretende obter sua revalidação junto à Universidade Estadual Paulista (UNESP).
Ocorre que, conforme narrado à inicial, seu pedido de revalidação restou indeferido ou não apreciado.
De acordo com o art. 26 da Resolução CNE/CES n. 02, publicada em 19 da dezembro de 2024: Art. 26.
Observados os termos desta Resolução, o MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior - Sesu e da Capes, estabelecerá os procedimentos complementares a esta Resolução, relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação e de reconhecimento de pós-graduação stricto sensu estrangeiros, cabendo às universidades revalidadoras a elaboração e a publicação de normas específicas. (grifei).
Assim, defende a impetrante a inaplicabilidade da norma em comento, à guisa da ausência de edição de Resolução que preveja tais procedimentos complementares.
Ora, em que pese a irresignação da impetrante, dispõe o artigo 48, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) que: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (grifei).
Deste modo, a disposição legislativa permite às universidades públicas estabelecerem critérios específicos e condizentes com os aplicados aos seus próprios graduandos, de tal modo que não se vislumbra de plano o direito líquido e certo alegado pela impetrante.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Revalidação de diploma emitido por universidade estrangeira Segurança denegada Ausência do direito líquido e certo afirmado na inicial da apelante Inadequação da via eleita Ademais, as universidades possuem autonomia e liberdade, para regulamentar o procedimento de revalidação de diplomas Sentença mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos Precedentes deste E.
TJSP Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1018687-54.2023.8.26.0114; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024).
Mandado de segurança Revalidação simplificada de diploma de Curso Superior em Medicina concluído no exterior Inadmissibilidade Instituição de ensino (UNESP) vinculada ao procedimento previsto pela Lei nº 13.959/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira ("Revalida") Procedimento simplificado utilizado para diplomas de outros cursos, excetuado o curso de Medicina Universidades dotadas de autonomia para instituir os seus próprios procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros Inteligência dos arts. 48 e 53 da Lei nº 9.394/96, do art. 207 da CRFB/88 e do Tema nº 599 do A.
STJ Ausência de direito certo e líquido Sentença denegatória da segurança mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1015673-51.2023.8.26.0053; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023).
MANDADO DE SEGURANÇA.
Revalidação de diploma de medicina cursado no exterior pelo procedimento simplificado.
Não cabimento.
UNESP que aderiu a Lei nº 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
Procedimento simplificado utilizados para diplomas de outros cursos, a exceção do curso de medicina.
Revalidação dos diplomas de medicina regrado em lei específica (LF 13.959/2019).
Universidades que detêm liberdade e autonomia para dispor acerca dos seus próprios procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros.
Art. 48 e 53 da Lei 9.394/96 e 207 da CF.
Tema 599 do STJ.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1018169-53.2023.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023).
Convém frisar que o C.
Superior Tribunal de Justiça ao debruçar-se sobre a controvérsia em torno da revalidação dos diplomas de cursos de medicina expedidos por faculdades situados no exterior, no julgamento do RESP n. 1.349.455/SP, firmou o seguinte entendimento (Tema Repetitivo n. 599): O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Desta feita, INDEFIRO A LIMINAR sem a prévia oitiva da autoridade impetrada. 3-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009). 4-) Após, ao Ministério Público.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória.
Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006.
Intime-se. - ADV: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB 513888/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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