TJSP - 0001409-55.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001409-55.2025.8.26.0189 (processo principal 1000553-11.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - José Ferreira da Silva - Rodrigo Ramalho de Campos -
Vistos.
Estando frustradas as demais diligências (pesquisas em dinheiro, veículos, imóveis etc), a penhora de eventuais bens que guarnecem a empresa é medida pertinente e merece acolhimento.
Ademais, a parte devedora não indicou outros capazes de garantir a execução.
Neste sentido: Penhora de máquina.
Inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, benefício que alcança apenas pessoa natural ou física.
Violação à ordem de gradação estabelecida no art. 835 do CPC não evidenciada, sendo a ordem meramente preferencial e não absoluta (TJSP - Agravo de Instrumento 2036740-83.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Irineu Fava - 17ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/06/2024); Executada pretende o reconhecimento da impenhorabilidade de suas máquinas.
Aplicação excepcional do art. 833 do CPC às empresas de pequeno porte depende de prova (TJSP - Agravo de Instrumento 2178819-85.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Paulo Galizia - 10ª Câmara de Direito Público - Julgado em 11/07/2024); Penhora do estoque rotativo da parte executada/agravante.
Possibilidade, pois as mercadorias que o compõem não se confundem com bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Penhora que, contudo, deve limitar-se ao percentual de 30% do estoque, a fim de não prejudicar a continuidade da atividade empresarial (TJSP - Agravo de Instrumento 2240636-53.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Lígia Araújo Bisogni - 23ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 16/10/2024); Adotado o entendimento do E.
STJ de que 'a constrição sobre bens móveis que constituem o estoque da empresa executada não inviabiliza, a princípio, a atividade'.
Penhora, contudo, limitada a 30% do estoque, para que não se prejudique o funcionamento da executada (TJSP - Agravo de Instrumento 2138454-86.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Morais Pucci - 26ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 03/10/2024).
Registre-se que sua efetivação se dará onde quer que se encontre(m),ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (CPC, art. 845).
Tendo em vista que não há depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), o depósito ficará (a princípio) a cargo do exequente (desde que forneça os meios necessários).
Para tanto, deverá o credor estabelecer contato com o Seção responsável pela distribuição de mandados (comunicando-se com o Oficial de Justiça a ser designado e disponibilizando o que for necessário para o depósito).
Não realizando tais providências (ou se negando a fazê-lo), o depósito ficará automaticamente a cargo do executado (CPC, art. 840, § 2º).
Neste sentido: Penhora de bens móveis (mobiliário e mercadorias).
Nomeação do depositário dos bens penhorados deve observar o art. 840 do CPC.
Bens móveis somente serão depositados em poder do executado quando houver anuência do exequente ou dificuldade na remoção dos objetos penhorados (TJSP - Agravo de Instrumento 2181316-43.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Rômolo Russo - 34ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/08/2023); Art. 840, §1º, do CPC estabelece que o bem penhorado ficará em poder do exequente, se não houver depositário judicial, como na espécie.
Veículos penhorados, ademais, são bens de fácil remoção (§2º).
Consequente legitimidade da atribuição à exequente como depositária dos bens (TJSP - Agravo de Instrumento 2118655-91.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli - 19ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/06/2023).
Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas condução de Oficial de Justiça (CPC, art. 247), sob pena de denegação da medida e arquivamento.
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 111,06 (por alvo, exceto se houver mais de um no mesmo endereço ou contíguo), correspondente a 3 (três) Ufesps, devendo o polo ativo se atentar à emissão de guias distintas para cada Comarca em que cumprido(s) o(s) mandado(s).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça".
Com o recolhimento, expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação e remoção dos bens que guarnecem a empresa (servindo esta decisão, se necessário, como mandado), com o destaque de que a penhora e a remoção se darão sobre (aproximadamente) 30% (trinta por cento) de eventual estoque (relacionado à sua atividade final), cuja análise de proporção ficará (num primeiro momento) a critério do Oficial de Justiça.
Sem prejuízo, a penhora e a remoção também se darão sobre outros bens móveis excedentes ao mínimo necessário para o exercício da atividade empresarial, cuja análise ficará (num primeiro momento) a critério do Oficial de Justiça.
Neste sentido: Necessidade de redução do percentual para 30% dos itens do estoque da executada, a fim de não prejudicar a atividade empresarial.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Decisão reformada para permitir a penhora de 30% dos itens do estoque e de maquinário não essencial, desde que a constrição de recebíveis não tenha sido efetivada (TJSP - Agravo de Instrumento 2191155-24.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira - 24ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 16/08/2024).
Entretanto (e como já assinalado), reitero que caso o credor não providencie os respectivos meios (ou se negue a fazê-lo), o depósito ficará automaticamente a cargo do executado (CPC, art. 840, § 2º), não havendo de se falar em remoção.
Para a Comarca de Fernandópolis, a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados pode ser contatada intermédio dos telefones de nº (17) 2144-1619 e (17) 2144-1620, bem como pelo e-mail [email protected].
Sem prejuízo, com o recolhimento das diligências fica determinada (no mesmo ato) a intimação da parte executada a respeito da penhora (CPC, art. 841, § 3º), bem como para que não imponha quaisquer embaraços ao ato (CPC, art. 774, III e IV; art. 77, IV e § 1º), sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único).
Neste sentido: "Inconformismo do executado contra decisão que lhe impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devido à não indicação de bens passíveis de penhora.
Embaraço à realização da penhora.
Possibilidade de aplicação de multa.
Artigo 774, III, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2290088-32.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/10/2024).
Entretanto, atente-se de que, formalizada a penhora e não estando presente qualquer representante da parte executada, sua intimação será presumida (CPC, art. 841, § 4º; art. 274, § único) ou se dará por Advogado constituído (CPC, art. 841, § 1º; art. 272).
Intimem-se da penhora o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 841, § 1º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva.
Por fim, ficam desde já autorizados o reforço policial e a ordem de arrombamento, cujas medidas deverão ser avaliadas pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 846, § 1º).
Registre-se que, em caso de inércia para o recolhimento de diligência, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614).
Cumprida a diligência, dê-se vista às partes por ato ordinatório (5 dias).
Em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614).
Intimem-se.
Fernandopolis, 07 de setembro de 2025. - ADV: ADALBERTO APARECIDO NILSEN (OAB 89383/SP), MAURILIO SAVES (OAB 73691/SP) -
08/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:07
Penhora Deferida
-
07/09/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001409-55.2025.8.26.0189 (processo principal 1000553-11.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - José Ferreira da Silva - Rodrigo Ramalho de Campos - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a pesquisa infrutífera (via SisbaJud) anexada (Comunicado CG nº 2193/2019; NCGJ, art. 1264), indicando a inexistência de saldo positivo do polo passivo com instituições financeiras.
Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61613).
Intimem-se.
Fernandopolis, 04 de setembro de 2025.
Eu, Marcelo Vinícius Temponi Soler, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MAURILIO SAVES (OAB 73691/SP), ADALBERTO APARECIDO NILSEN (OAB 89383/SP) -
04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2025 10:14
Bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001409-55.2025.8.26.0189 (processo principal 1000553-11.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - José Ferreira da Silva - Rodrigo Ramalho de Campos - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Fls. 76: A petição não veio acompanhada da guia nela mencionada.
Providencie a parte interessada.
Intimem-se.
Fernandopolis, 19 de agosto de 2025.
Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ADALBERTO APARECIDO NILSEN (OAB 89383/SP), MAURILIO SAVES (OAB 73691/SP) -
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 20:03
Bloqueio/penhora on line
-
20/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 07:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 22:39
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:03
Decisão Determinação
-
08/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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