TJSP - 1006886-42.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:16
Classe retificada de 113 para 49
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03/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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03/09/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006886-42.2025.8.26.0189 - Imissão na Posse - Aquisição - Luzia Rodrigues Ovidio -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade ao polo ativo, o que fora anotado no SAJ.
Encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição para correção da competência (Registros Públicos - 3), da classe (Usucapião - 49) e do assunto (Usucapião Extraordinária - 10458).
Manifeste-se o polo ativo, em 15 dias, sobre se tem interesse na realização de pedido de usucapião extrajudicial, isto é, na via administrativa (CPC, art. 1.071; e Lei de Registros Públicos, art. 216-A).
Em caso positivo, tal manifestação será interpretada como pedido de desistência deste processo. É de se destacar que nesta modalidade (a qual passou a ser a regra), o silêncio dos interessados, dentre eles o proprietário registral, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio.
Além disso, os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres (inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.).
Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal, para que manifestem eventual interesse na causa em até 10 dias úteis, tendo a equipe de gabinete cadastrado como terceiros interessados: a) a União Federal (CNPJ nº 26.***.***/0001-23); b) o Estado de São Paulo (CNPJ nº 46.***.***/0001-50); c) o Município de Fernandópolis (CNPJ nº 47.***.***/0001-05).
Oficie-se (valendo esta decisão como tal, se necessário), encaminhando-se a senha dos autos por e-mail, ao Oficial do Registro de Imóveis para que, sob o ângulo registral, manifeste-se em até 10 (dez) dias a respeito do pedido.
Verifico que a petição inicial não preenche por completo os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, apresentando inconsistências capazes de dificultar o julgamento.
Assim, determino que o polo ativo, em até 15 dias, a emende a inicial para, nos termos do art. 319, VI, e art. 320, ambos do CPC, providenciar os seguintes itens (manifestando-se quando da emenda pormenorizadamente sobre cada um deles, inclusive destacando os eventualmente já cumpridos).
Certidão atualizada da matrícula do imóvel, indicando detalhadamente se todos os atuais titulares de direitos no registro estão no polo passivo.
Certidão de nascimento ou casamento atualizada da autora, para comprovação do estado civil.
Sendo a parte autora casada, deverá incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Sendo a parte autora separada ou divorciada, deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse à época em que vigorava a sociedade conjugal.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Poderá alternativamente ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade.
Indicação sobre se algum dos requeridos é incapaz.
Isso porque apenas nesta hipótese e antes do sentenciamento será dada vista ao ilustre representante do Ministério Público (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17).
Certidões do Distribuidor Cível em nome do polo ativo, de eventuais ex-cônjuges (se o caso), de eventuais antecessores na posse (se requerida a soma de posse), de eventuais compromissários compradores e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis (em certidão de matrícula atualizada), tudo de modo a comprovar a inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados.
Tais certidões poderão ser obtidas em tjsp.jus.br -> Processos -> Certidões.
Não havendo RG e CPF da pessoa pesquisada, a certidão deve ser obtida pessoalmente na Seção de Distribuição.
Caso constem ações possessórias, petitórias ou de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
Documentos comprobatórios do exercício de posses sobre o bem, tais como demonstrativos de pagamento de impostos, luz, água, esgoto, telefone etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora, de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes), ou mesmo em nome de terceiros (desde que a responsabilidade pelos pagamentos seja comprovadamente do polo ativo ou de algum preposto), de preferência acostando-se declaração atestando tal circunstância.
Declarações de testemunhas sobre o tempo de posse do imóvel, o que poderá eventualmente dispensar a produção de prova testemunhal em audiência.
Qualificação completa do síndico do condomínio onde é localizada a unidade autônoma objeto do pedido de usucapião.
Justificativa pormenorizada da espécie de usucapião pretendida, ou seja: extraordinária, ordinária, especial urbana/constitucional, coletiva ou especial rural.
Deve constar da causa de pedir informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil.
Esclarecer a origem da posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato etc.).
Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas.
Caso o polo ativo enquadre seu pedido na modalidade prevista no art. 1.242 do Código Civil, necessária a apresentação do justo título, com a comprovação da transferência dos direitos sobre o imóvel a partir dos titulares de domínio.
Nesta hipótese, será necessário comprovar a cadeia de cessões a partir dos titulares dominiais, com a prova da respectiva quitação, ou adequar o pedido em modalidade diversa da pretendida.
Conforme assinalado, o prazo para emenda é 15 dias, sob pena de extinção, de termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC, sem prejuízo de que o polo ativo peça, antes do final deste prazo, prorrogação por mais exclusivos 15 dias úteis (justificando eventuais dificuldades).
Registre-se que a emenda deverá ser, de preferência, única.
Ou seja, deverá o polo ativo recolher as informações e documentos exigidos nos tópicos anteriores e juntá-los de uma só vez, de modo a possibilitar maior agilidade processual, indicando o suprimento pormenorizado de item a item.
Intimem-se.
Fernandopolis, 31 de agosto de 2025. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE BORGES ARANTES DE MELLO (OAB 389618/SP) -
01/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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31/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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31/08/2025 13:17
Realizado cálculo de custas
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31/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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