TJSP - 0001083-32.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:28
Arquivado Provisoriamente
-
08/09/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 16:16
Incidente Processual Instaurado
-
04/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001083-32.2025.8.26.0016 (processo principal 1024485-96.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Camila de Fatima Nascimento - - Daiani Soares Brasil da Silva -
Vistos.
P. 54/56: Nos termos do Comunicado CG nº 988/2017, deverá a parte redirecionar a petição e documentos como incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o código 12.119, instruindo-o com cópia da ficha cadastral completa e atualizada, mantida pela JUCESP, da empresa executada.
Intime-se. - ADV: CAMILA DE FATIMA NASCIMENTO (OAB 295626/SP), CAMILA DE FATIMA NASCIMENTO (OAB 295626/SP) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001083-32.2025.8.26.0016 (processo principal 1024485-96.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Camila de Fatima Nascimento - - Daiani Soares Brasil da Silva -
Vistos.
Inexistindo nos autos prova do pagamento, proceda-se via Sisbajud (Teimosinha) a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução.
Eventuais os honorários advocatícios não arbitrados em grau de recurso, serão retirados do cálculo, porque indevidos na fase de cumprimento de sentença, em razão do procedimento adotado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado.
A parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta ou meio eletrônico, neste último caso, para empresas públicas e privadas, exceto micromepresas e empresas de pequeno porte, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Constatado bloqueio de valor ínfimo, providencie-se o desbloqueio com fundamento no art. 836 do CPC; Indefiro a penhora das quotas sociais dos sócios; a uma, por não se traduzir em efetividade no recebimento do crédito pela exequente; a duas, porque a execução deve se dar de forma a causar menor onerosidade ao executado; a três, ante a complexidade da constrição e por ir de encontro aos princípios da simplicidade e celeridade que orientam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Indefiro o pedido para penhora sobre o faturamento da empresa executada, na medida em que referida medida imporia a nomeação de administrador-depositário para prestação mensal de contas ao juízo, o que tornaria o trâmite processual complexo, em dissonância com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, notadamente o da celeridade e da informalidade, sendo certo que o próprio exequente não possui a imparcialidade necessária ao exercício do encargo.
Fica a parte exequente ciente que restando negativa a tentativa acima de localização de bens penhoráveis e ultrapassado o prazo de cinco dias, o processo será extinto nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. - ADV: CAMILA DE FATIMA NASCIMENTO (OAB 295626/SP), CAMILA DE FATIMA NASCIMENTO (OAB 295626/SP) -
21/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 08:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/08/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006507-66.2025.8.26.0562
Antonio Semionovas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2022 13:25
Processo nº 0001782-45.2025.8.26.0526
Samuel de Lima Pereira Ramos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rogerio Milanesi de Magalhaes Chaves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2024 12:15
Processo nº 0014361-96.2006.8.26.0362
Banco Bgn S.A.
Betel Industria e Comercio LTDA
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2006 17:04
Processo nº 0015903-53.2015.8.26.0001
Justica Publica
Mauricio Mariano da Silva
Advogado: Sueli Sertori Teodoro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2015 11:29
Processo nº 1024117-58.2025.8.26.0100
Antonia Barbosa Pretinho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: William Lima Batista Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 09:50