TJSP - 1015729-93.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015729-93.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de SJCampos - CRESSEM - Natalie Alencar Pereira Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de SJCampos - CRESSEM contra Natalie Alencar Pereira Gonçalves, por meio da qual pretende receber a importância de R$4.039,30, referente a faturas de cartão de crédito adquirido junto à autora que não foram pagas.
Procedida à citação, a ré não contestou a ação, limitando-se a propor acordo, que foi recusado pela parte requerente.
Designada audiência de conciliação no CEJUSC, também não houve sucesso. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade processual em favor da requerida.
Anote-se.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Houve citação pessoal (fl. 268) e, ao manifestar-se, momento em que deveria ter apresentado toda a matéria de defesa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, limitou-se a propor acordo.
Cale ressaltar que a ré não opôs resistência à pretensão autoral.
Na verdade, concordou com o valor apresentado e formulou pedido de parcelamento da dívida.
Contudo, a autora não concordou com as condições de parcelamento ofertadas pela ré.
Nesta esteira, oportuno consignar que eventual dificuldade financeira suportada pela requerida, conquanto seja relevante sob o ponto de vista social, em hipótese alguma poderá ter suas consequências transferidas à autora.
Ao não contestar precisamente as alegações de fato constantes na petição inicial, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos alegados, estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito alegado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu no pagamento da importância de R$4.039,30, corrigida pela Tabela Pratica do TJSP desde a última atualização, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da constituição em mora (ou seja, para obrigação proveniente de inadimplemento de obrigação contratual, no seu termo de vencimento de cada obrigação, por se tratar de obrigação positiva e líquida, conforme CC, art. 397, caput).
Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Condeno o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sendo o vencido beneficiário da gratuidade da justiça as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Serão devidos também juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, na forma CC, art. 397, par. ún. e art. 405, até o dia 29 de agosto de 2024.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verificoque a parte requerida foi vencida e é beneficiária da justiça gratuita, portanto, isenta do recolhimento de custas processuais. 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: RAFAEL CORREA DA SILVA (OAB 372364/SP), ELISABETE MALCUN CURY (OAB 64900/SP) -
20/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:23
Sentença de Revelia
-
19/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 20:05
Audiência Realizada Inexitosa
-
13/08/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
11/08/2025 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 06:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 20:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 21:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:37
Ato ordinatório
-
16/07/2025 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:36
Ato ordinatório
-
04/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 21:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 05:51
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 05:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024639-05.2025.8.26.0100
Banco do Brasil S/A
Quater Construtora LTDA
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 17:23
Processo nº 0001346-20.2025.8.26.0451
Valter Silva Gaviglia
Itau Unibanco SA
Advogado: Valter Silva Gaviglia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2009 15:04
Processo nº 0006987-34.2023.8.26.0006
Banco Sofisa S/A
Jose Donizeti Pontes de Moraes
Advogado: Adriana Aparecida Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2021 15:46
Processo nº 1020747-41.2024.8.26.0477
Hospital Ana Costa S/A
Andre Paiva de Paula
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 16:21
Processo nº 1079586-89.2025.8.26.0100
Andre Nunes da Silva
Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Rafael Moura da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 17:00