TJSP - 1012352-60.2024.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:57
Incidente Processual Instaurado
-
04/09/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012352-60.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adelina Lúcia Alves Pereira - Custodio Alves Pereira -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em virtude da sentença no processo nº 1018292-79.2019.8.26.0477 que decretou o divórcio e a partilha dos bens da exequente e do executado.
Pleiteou a exequente pagamento do valor já liquidado de R$ 99.325,76, a inclusão da multa e dos honorários de 10% do art. 523 e que seja realizada a avaliação dos imóveis.
O executado, em impugnação, aduz que a despeito da desocupação do imóvel que era residência do casal, a requerida deixou dívidas, bem como dilapidou diversos bens e, atualmente, cada um reside em um imóvel que integra a partilha.
Em ambos há débitos pendentes que precisam ser saldados.
No que se refere aos veículos, informa que a executada não efetuou a devolução do Ford Ka ao requerido, assim este deve ser excluído do cálculo, bem como os juros de mora e correção monetária.
Em relação à moto Honda, aponta que o veículo vendido em 2018, durante a constância do casamento.
No tocante aos imóveis, alega que o imóvel da Rua Fernandes Onofre Trizini está na posse exequente e o da Av.
Monteiro Lobato está na posse do executado, bem como cada um ficou com uma loja, sendo oferecidas as chaves à exequente, que não as aceitou.
Pleiteia que o valor correto a ser pago seja de R$ 23.537,00, excluído os juros e multa.
A exequente apresentou manifestação contrária (fls. 162/167).
DECIDO.
No tocante aos bens móveis, a sentença de fls. 37/41 determinou a partilha na proporção de 50% para cada, ficando o requerido com a propriedade exclusiva, devendo pagar à exequente a meação de R$ 4.000,00 pela moto Twister e, pelos demais veículos o valor de R$ 31.263,00, em valores de outubro de 2019 a ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês.
O acórdão de fls. 42/50 nada modificou.
A despeito dos elementos apresentados pelo executado, estes não merecem ser acolhidos, pois os valores foram fixados no título executivo e não cabe a este juízo excluir valores anteriormente homologados.
Ainda, em caso de recusa na devolução do Ford Ká, a parte autora deve instaurar o incidente cabível e, caso seja impossível a devolução do bem, de rigor a conversão para o recebimento por perdas e danos.
Ademais, a sentença de forma expressa determinou a incidência dos juros de mora e atualização monetária.
Assim, não é o caso de excluir os valores indicados.
Passo à análise do débito apontado na inicial.
A requerida pleiteia o pagamento da quantia de R$ 99.325,76 (fls. 5).
Pelos valores indicados na sentença e pelas planilhas apresentadas a quantia pleiteada na inicial se mostra abusiva, pois na planilha de 53 efetuou a atualização do crédito de R$ 4.000,00 e encontrou a quantia de R$ 7.866,20 e, na planilha de fls. 54/56 efetuou a atualização do crédito de R$ 31.263,00, o que totaliza um crédito de R$ 41.936,88 (fls. 56).
Assim, o valor correto do débito a ser pago é R$ 49.803,08.
Após análise da inicial e dos documentos, a parte exequente não apresentou elementos que confirmem o valor apontado na inicial.
Ademais, diante da impugnação apresentada, deve haver a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, do CPC de.
Assim, o valor total é R$ 59.763,68.
Por fim, prejudicado o requerimento de cumprimento de sentença em relação aos bens imóveis, pois necessária prévia liquidação, procedimento específico a ser realizado em incidente próprio.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação e homologo o valor de R$ 59.763,68.
Cada uma das partes pagará à parte contrária, a título de honorários advocatícios, 10% do valor que foi sucumbente.
A parte executada possui vasto patrimônio material conforme se extrai dos autos da partilha.
Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Na inércia, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: MARTA LUZIA HESPANHOL FREDIANI (OAB 152072/SP), LARISSA HASE GRACIOSO MACHADO (OAB 361129/SP) -
25/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 19:21
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 16:45
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 04:45:13, 3ª Vara Cível.
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01/07/2025 20:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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01/07/2025 20:05
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:05
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) não-realizada para 07/07/2025 03:30:00 3ª Vara Cível. .
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06/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 06:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 15:41
Expedição de Carta.
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30/07/2024 15:40
Recebida a Petição Inicial
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25/07/2024 18:34
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 21:00
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 20:21
Conclusos para despacho
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11/07/2024 20:16
Evoluída a classe de 156 para 7
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08/07/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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