TJSP - 1001396-98.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001396-98.2025.8.26.0137 - Monitória - Compra e Venda - Vitoria Bombas Diesel Comercio de Peças para Veículos Ltda -
Vistos. 1.
Defiro de plano a expedição de mandado de pagamento do valor apontado na inicial, com prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de honorários advocatícios em cinco por cento do valor atribuído à causa (artigo 701 do Código de Processo Civil) que, se cumprido no prazo, implicará isenção do pagamento de custas processuais (artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil).
Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido, é possível: a) opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo (artigo 702 do Código de Processo Civil) ou b) após reconhecer o crédito e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 701, §5º, c.c. artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil).
A opção b importa renúncia ao direito de opor embargos, e sujeita o devedor, se inadimplidas quaisquer das prestações, ao vencimento das demais subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como à multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (artigo 701, §5º, c.c. artigo 916, §§ 5º e 6º, ambos do Código de Processo Civil).
Deverá constar do mandado, ainda, que, caso não seja realizado o pagamento, ou não sejam opostos embargos à ação monitória, de pleno direito, constituir-se-á o título executivo judicial (artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil). 2.
Se houver a apresentação de embargos monitórios, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, responder os embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de embargos monitórios, certifique-se o decurso e tornem conclusos para constituição do título executivo judicial. 4.
Se necessário, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Prevjud e Siel, os dois últimos apenas para pessoas físicas, mediante o prévio recolhimento das despesas processuais, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se. - ADV: MAYRA KAROLINA ROBERTO (OAB 448290/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 11:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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