TJSP - 1003261-70.2025.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003261-70.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos. 1) Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs 116 e 280 do Cartório Único da Comarca de Mãe do Rio/PA, em nome do executado Afonso, que fica nomeado depositário dos bens, conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do NCPC.
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Intime-se o executado (pessoalmente da penhora, ou por seu patrono, se constituído, via Diário da Justiça Eletrônico), coproprietário e credor hipotecário dos bens, acerca da penhora.
Após, tornem-me para averbação junto ao sistema ARISP., devendo o exequente fornecer os dados necessários para averbação (e-mail e número de seu celular, bem como a memória atualizada do débito). 2) O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa.
Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira.
Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 05:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 13:05
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 14:01
Expedição de Carta precatória.
-
25/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 04:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 06:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 10:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:54
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 05:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 16:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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