TJSP - 1014324-12.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014324-12.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Luis Cesar Fleury -
Vistos.
Foi determinado à parte autora que comprovasse sua condição de hipossuficiente ou recolhesse o valor das custas iniciais em 15 (quinze) dias.
Ocorre que quedou-se inerte, a despeito de regularmente intimada.
Destarte, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Comprove a parte autora, em 60 (sessenta) dias, o recolhimento da despesa referente aocancelamentodoprocesso, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 224-0, no importe de 5 (cinco) UFESPs, sob pena de inscrição em dívida ativa, independentemente de novo despacho.
A respeito de sua exigibilidade, confira-se, data máxima venia, o mais acertado entendimento jurisprudencial: Apelação Cível.
Ação declaratória c/c cominatória e indenizatória.
Desistência da ação antes da citação a parte contrária.
Homologação por sentença, que condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Inconformismo.
Desacolhimento.
Pleito de cancelamento da distribuição sem condenação ao pagamento das custas de cancelamento.
Insubsistência.
Hipótese de aplicabilidade do Enunciado 13 do Comunicado 424/2024 da Corregedoria Geral segundo o qual tal cancelamento não afasta a exigibilidade da taxa judiciária.
A movimentação da máquina judiciária, mesmo sem citação, justifica o recolhimento das custas, conforme o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017706-21.2024.8.26.0007; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025).
Decorrido o prazo acima estabelecido, após as providências cabíveis, e, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Distribuidor.
P.I. - ADV: GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP) -
19/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/08/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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