TJSP - 2393565-71.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:18
Prazo
-
03/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2393565-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tietê - Agravante: Ederson Moras - Agravado: Spessoto & Spessoto Ltda - 1.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão de fls. 48/50 de origem, a qual rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos do cumprimento de sentença nº 0000770-12.2024.8.26.0629.
Recorre o executado excipiente buscando o reconhecimento da inexigibilidade da sentença de (fls. 89/90), ora executada, em razão da existência prévia do título executivo judicial de (fls. 61/63), proveniente do acordo homologado judicialmente.
Em cumprimento ao acórdão de fls. 20/23, o recurso foi redistribuído a esta Câmara em 9 de abril de 2025 (fl. 25), oportunidade em que este relator ratificou a decisão de fls. 15/17 que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (fl. 26).
O agravado não apresentou resposta (certidão fl. 28). É o relatório.
O recurso está voltado contra decisão que está assim redigida:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado às fls. 21/27.Sustenta ser nula a execução, em razão da inexigibilidade do título, uma vez que fundado em dívida ilíquida.
Defende não ter sido enviada carta ao seu endereço para se manifestar sobre o descumprimento do acordo que culminou na instauração deste cumprimento de sentença.
Defende que deveria ser executada a decisão que homologou o acordo firmado entre as partes, e não a sentença que encerrou a ação monitória em razão do descumprimento do pacto.
Aduz ser indevida a cobrança de despesas processuais e honorários advocatícios.
Pede a extinção do cumprimento de sentença e o desbloqueio de suas contas.
A parte exequente manifestou-se às fls. 45/47.
Alega serem impertinentes os argumentos trazidos pela parte executada.
Pede a rejeição da exceção de pré-executividade.
Decido (...) o executado alega nulidade do título executivo judicial, em razão da inexigibilidade e iliquidez do título, bem como pela falta de intimação sobre a decisão que reconheceu o descumprimento do acordo firmado nos autos da ação monitória (processo nº1003502-80.2023.8.26.0629.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença se baseia em título executivo judicial formado por sentença proferida em sede de ação monitória.
Primeiramente, destaque-se que a formação de título executivo judicial se dá com prolação de sentença em processo de conhecimento.
No caso dos autos, a decisão de fls. 64homologou o acordo firmado entre as partes, mas não encerrou a fase de conhecimento, tendo em vista que o crédito não foi imediatamente adimplido.
Posteriormente, com a notícia do descumprimento do acordo homologado, fato incontroverso, foi proferida sentença condenatória, na qual o executado foi condenado a pagar quantia certa, líquida e exigível (...) Desse modo, não há que se falar em ilíquidez ou inexigibilidade do título.
Além disso, as despesas processuais e os honorários advocatícios são devidos em razão da sucumbência da parte executada nos autos principais.
A inclusão dessas verbas no cálculo exequendo, portanto, é acertada, pois segue o que foi disposto na sentença.
Por fim, também não procede a alegação de nulidade da intimação do executado para se manifestar sobre o descumprimento do acordo.
Compulsando os autos principais, verifica-se que o réu, ora executado, foi citado à fl. 60, no endereço Avenida das Seringueiras, 215, CDHU Tietê/SP.
Com a notícia do descumprimento do acordo, foi enviada carta de intimação para o mesmo endereço em que se operou a citação (fl. 76), não havendo, portanto, que se falar em falta ou nulidade da intimação.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 21/27.
O recurso não comporta conhecimento.
Constatou-se que no curso do processamento do presente recurso o agravante foi intimado nos autos da ação de conhecimento, processo nº 1003502-80.2023.8.26.0629, para efetuar o pagamento do débito objeto do título que ora se executa no incidente de origem (fls. 97/99 dos autos da ação de conhecimento).
Em 27 de maio de 2025, o agravante noticiou nos autos da ação de conhecimento o pagamento do débito, além de requerer a extinção da execução (Embora tramite o Cumprimento de Sentença de nº 0000770-12.2024.8.26.0629, nos presentes autos dessa Ação Monitória, o executado foi novamente intimado, por carta expedida no endereço de sua genitora, para pagamento do valor de R$ 4.831,35 no prazo legal de 15 dias úteis.
Desejando por fim à presente demanda e tendo obtido recursos financeiros recentemente, o executado realizou depósito judicial da integralidade da quantia cobrada, conforme comprovante anexo (...) Diante do exposto, requer: (...) A decretação da extinção da presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 100/101 do processo de conhecimento).
Na sequência, o exequente, aqui agravado, concordou com o pedido de extinção da execução (fl. 128 do processo de conhecimento), sendo, então, proferida em junho de 2025 a sentença de fl. 130 dos autos da ação de conhecimento que, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução do débito, o qual também era objeto de execução nos do incidente de origem, onde foi proferida a decisão agravada.
Diante disso, a pretensão recursal não comporta apreciação por estar atingida pela preclusão lógica, já que o agravante efetuou o pagamento da integralidade do débito executado nos autos do incidente de origem.
Além disso, considerando que a supramencionada sentença julgou extinta a execução de tal débito em razão da satisfação da obrigação, dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
Servindo este como ofício, comunique-se ao magistrado de origem.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Eduardo Bellotto (OAB: 289707/SP) - Newton Cesar Simonetti (OAB: 192638/SP) - 5º andar -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:31
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 15:17
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
16/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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22/04/2025 00:00
Publicado em
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16/04/2025 10:40
Prazo
-
16/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:59
Despacho
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09/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/04/2025 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/04/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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13/03/2025 00:00
Publicado em
-
12/03/2025 10:18
Prazo
-
12/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/02/2025 20:10
Acórdão registrado
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27/02/2025 17:08
Julgado virtualmente
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21/02/2025 19:02
Julgamento Virtual Iniciado
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17/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
21/01/2025 13:55
Prazo
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21/01/2025 13:55
Prazo
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21/01/2025 13:55
Prazo
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21/01/2025 13:55
Prazo
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21/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/12/2024 10:02
Liminar
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19/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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19/12/2024 11:13
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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