TJSP - 1065894-33.2019.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1065894-33.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Josefina - Espolio de Anna Maria Fagundes Ramos - Fls.303/304:
Vistos.1.
Fls. 282/289: Cuida-se, em suma, de exceção de pré-executividade na qual a parte alega a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO-executado na medida em que o processo de inventário de ANNA MARIA FAGUNDES RAMOS (0028990-22.2005.8.26.0100) teria sido encerrado em 2009, quando da publicação da sentença homologatória do formal de partilha naqueles autos, da qual o exequente tinha ciência, pois juntou o extrato integral daquele processo às fls. 54/58.De fato, é bem verdade que com o encerramento do inventário, através da homologação da partilha por sentença judicial transitada em julgado (ou seja, da qual não cabe mais recurso), o espólio formado deixa de existir, de modo que a partir desse momento o inventariante nomeado não tem mais poderes para agir em nome do espólio (que não mais existe) ou para representar os interesses da família em juízo, passando a legitimidade sobre os bens a recair sobre cada um dos herdeiros.
No entanto, há certa peculiaridade no caso em tela pois, como manifestado pela exequente (fl. 181/182), não houve registro do contrato de compra e venda e o que se requereu foi a penhora de direitos.
E é certo que o condomínio também não pode ficar ao léu no tocante às cotas condominiais de falecido proprietário.Assim, a fim de apurar a legitimidade passiva do espólio, é necessária dilação probatória ante a incerteza dos fatos, pelo que concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o polo passivo junte documentos complementares (inclusive o formal de partilha) de modo a aferir quem é (ou deveria ser) o titular do imóvel atualmente para fins de cobrança das cotas e se houve a regularização de tal cadastro junto à administração predial.Antecipo que a inércia ensejará a presunção de que não houve regularização cadastral do imóvel e que o espólio é, por conseguinte, legítimo para figurar no polo passivo.2.
Após, voltem conclusos para apreciação conjunta com o laudo pericial de fls.237/275.Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Fls 58:
Vistos.Fls.307-587: Ciência ao exequente.Após, tornem nos termos da decisão de fls. 303/304.Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.Int.
Fls.592/594:
Vistos.Trata-se de ação de conhecimento, com pedidos declaratórios, indenizatórios e de obrigação de fazer, proposta por Sebastião Paulo da Silva em face de Banco C6 Consignado S/A, na qual se discute a alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário.A parte autora sustenta que não celebrou qualquer contrato com a instituição financeira demandada, embora tenha identificado descontos mensais de R$ 52,00 em seu benefício previdenciário entre fevereiro e novembro de 2021, decorrentes da averbação de contrato em 12/10/2020.
Pugna pela declaração de inexistência da contratação, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, com base em Cédula de Crédito Bancário firmada em 13/10/2020, apontando coincidência da assinatura com documentos pessoais do autor e comprovante de crédito na conta bancária.
Invocou a prescrição trienal e formulou pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, em razão da alegada portabilidade do contrato.
Requereu, ainda,a improcedência da ação.Houve réplica com impugnação expressa dos documentos apresentados, especialmente quanto à autenticidade da assinatura constante no contrato, requerendo a realização de prova pericial.É o relatório.A questão da prescrição será analisada de forma definitiva na sentença, por demandar apreciação do conjunto probatório.
A controvérsia sobre a ciência do alegado fato lesivo depende da apuração de elementos de prova, razão pela qual afasta-se, por ora, o acolhimento da prejudicial de mérito, sem prejuízo de reexame na fase adequada.
O pedido de denunciação da lide não se mostra cabível.
A alegação de portabilidade do contrato não configura hipótese legal que autorize a denunciação, prevista nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Civil.
A portabilidade não descaracteriza a legitimidade passiva do banco que originariamente contratou, tampouco transfere automaticamente a responsabilidade por eventual irregularidade na origem da contratação.
Eventual responsabilidade regressiva poderá ser discutida em ação própria, se for o caso.Considerando as alegações da inicial e da contestação, fixam-se como pontos controvertidos da demanda:1)Se houve ou não contratação válida do empréstimo consignado nº 010011809426 pelo autor junto ao Banco C6 Consignado S/A; 2) Se a assinatura constante na cédula contratual é efetivamente do autor; 3) Se os valores foram creditados em conta de titularidade do autor e por ele utilizados; Se houve falha na prestação do serviço bancário, apta a justificar a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
A prova documental já foi parcialmente produzida.A parte autora impugnou a autenticidade do contrato apresentado pela ré e requereu a realização de perícia documentoscópica para exame da veracidade da assinatura.Tendo em vista a impugnação fundamentada e a relevância da assinatura na controvérsia, deferida a prova pericial grafotécnica/documentoscópica, a ser realizada sobre o contrato apresentado pelo réu.
Cabe ao réu apresentar os documentos originais da contratação para viabilizar a perícia.Para realização da perícia, nomeio o perito ALLAN DEGLI ESPOSTI PONTES ([email protected]).Intime-se o perito para estime os honorários.Intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, apresente os originais do contrato e documentos relacionados à contratação impugnada, a fim de viabilizar a perícia grafotécnica.Após, abra-se prazo sucessivo de 5 dias para as partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Fls 596:
Vistos.Fls.592-594: Torno sem efeito decisão lançada equivocadamente nestes autos.Providencie a parte executada a certidão de registro do imóvel atualizada.Após, tornem para decisão.Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.Int. - ADV: ISRAEL MARCOS ROSA (OAB 104778/SP), FERNANDO BAGNARIOL ROMEU (OAB 233260/SP) -
02/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 03:30
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 22:25
Suspensão do Prazo
-
04/12/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 05:40
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 05:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 19:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/10/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:53
Deferido o Pedido
-
07/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:23
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 21:36
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 09:03
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:53
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/09/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 16:16
Arquivado Provisoriamente
-
19/01/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 20:10
Autos no Prazo
-
22/09/2022 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2022 21:17
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2022 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2022 17:26
Expedição de Carta.
-
03/05/2022 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2022 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2022 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2021 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2021 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2021 06:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2021 16:23
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 16:23
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 16:22
Proferido Despacho
-
17/06/2021 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2021 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2021 12:42
Ato ordinatório
-
15/06/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 23:19
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 22:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2021 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2021 17:04
Proferido Despacho
-
19/04/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:55
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/04/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2021 08:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2021 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2021 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 14:35
Arquivado Provisoriamente
-
28/01/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2020 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2020 14:51
Ato ordinatório
-
23/09/2020 18:47
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2020 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2019 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2019 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2019 18:30
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2019 18:30
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2019 18:30
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2019 15:16
Proferido Despacho
-
03/09/2019 09:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2019 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2019 08:58
Ato ordinatório
-
27/08/2019 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2019 02:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2019 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2019 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2019 15:03
Expedição de Carta.
-
12/07/2019 15:03
Decisão
-
12/07/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Eliseu de Jesus de Sousa
Advogado: Thales Ventura Bardini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/1999 16:17