TJSP - 1000013-39.2024.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000013-39.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Donizete José Borges - BANCO VOTORANTIM S.A. - Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados por DONIZETE JOSÉ BORGES em face de BANCO VOTORANTIM S/A e, ante a sucumbência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, mais honorários advocatícios os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa, observado o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615).
Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ISAI SAMPAIO MOREIRA (OAB 114510/SP) -
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:49
Julgada improcedente a ação
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22/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 09:42
Ato ordinatório
-
21/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 15:19
Ato ordinatório
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10/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 16:50
Ato ordinatório
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29/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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