TJSP - 1501845-12.2023.8.26.0123
1ª instância - Sef de Capao Bonito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501845-12.2023.8.26.0123 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Jose da Silva e Outros -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Maria José da Silva, alegando,em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois não é proprietário do imóvel indicado na CDA.
Juntou documentos (fls. 89).
Intimada a Exequente não se manifestou. (fls. 23/26). É o relatório.
Fundamento e decido.
Apesar de inexistir previsão legal, a exceção de pré-executividade possui ampla aceitação na doutrina e na jurisprudência.
Consiste na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas.
Sua abrangência temática é limitada, apenas dizendo respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício e à nulidade evidente e flagrante do título, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de dilação probatória.
Há ainda a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc.), desde que desnecessária qualquer dilação probatória.
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime Recursos Repetitivos,consolidou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (...) A propósito, tal posicionamento ficou expressamente consignado na Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso dos autos, a ação foi proposta em 05 de outubro de 2023, e, ao que se extrai dos documentos juntados às fls. 71/78, nessa data o imóvel não pertencia à parte executada, evidenciando-se a ilegitimidade passiva ad causam.
Como na data propositura da ação, o imóvel já pertencia a André José de Almeida, Valdir Modesto de Almeida Júnior e Fernando Aparecido de Almeida, não se trata de mera sucessão, sendo descabida a substituição pelo novo proprietário do imóvel.
O procedimento correto é a propositura de nova ação contra o real proprietário do imóvel.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada, e em consequência, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e declaro a inexigência das CDAs de fls. 03/08.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: SUZI CABRAL (OAB 478510/SP) -
02/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:05
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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27/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 15:24
Ato ordinatório
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03/05/2025 03:30
Suspensão do Prazo
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23/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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03/03/2025 19:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/01/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:40
Determinada a Manifestação do Exequente - Prescrição do Crédito Tributário
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30/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:19
Juntada de Ofício
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04/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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19/07/2024 17:00
Expedição de Alvará.
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16/07/2024 10:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
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20/04/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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02/03/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2024 06:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:55
Expedição de Carta.
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21/02/2024 14:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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