TJSP - 0111519-83.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daniel Issler
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111519-83.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Marilene Alves de Araujo - Agravado: Prefeitura Municipal de Cerquilho - Agravado: Estado de São Paulo - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIGIA CRISTINA ROSA, em face da r. decisão do E.
Juízo de primeiro grau, que indeferiu liminar para fornecimento de medicamento que a agravada forneça à agravante os medicamentos: Victoza (Liraglutida), Janumet (Sitagliptina/Metformina), Jardiance (Empaglifozina) e Xarelto(Rivaroxabana).
Verifica-se que a agravante sofre de insuficiência coronária, respiratória, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica.
Com exceção da Metformina e da Rivaroxabana, as demais medicações não foram incorporadas pelo Sistema Único de Saúde.
Assim, deve ser seguido o item 4 da decisão no TEMA STF 1234: "Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise." Ainda, para a concessão de medicamentos pela via judicial, deve ser observado o disposto no TEMA STF 06: "Tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
E também deve ser cumprido o TEMA STJ 106: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.(Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018).
Pelo valor estimado de custo dos medicamentos pleiteados, retira-se que não é caso de inclusão da União no polo passivo e/ou deslocamento da competência do processo à Justiça Federal.
Em que pese a necessidade individual reportada pela parte autora, sem a devida apreciação a respeito dos referidos pontos, e o preenchimento de todos os requisitos, estar-se-á em situação de descumprimento destas deliberações tomadas pelas Cortes Nacionais Superiores em âmbito vinculante de repercussão geral, em detrimento da sociedade como um todo.
As notas técnicas acostadas aos autos de origem a fls. 540/551 não se referem ao caso específico ora em análise.
A parte autora é idosa, nascida em 07/04/1949 (fls. 40) e estas avaliações são de pacientes nascidos em 1961 e 1977.
A r. decisão recorrida foi bem fundamentada, consignando-se que: "[o]s documentos médicos de fls. 26/488 apenas apontam quanto à ineficácia de outros fármacos fornecidos peloa Rede Pública de Saúde.
Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
Os documentos apresentados não são suficientes para concessão da medida liminar...".
Sendo assim, neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, e respeitado entendimento diverso, não vislumbro presentes os requisitos para concessão de tutela recursal de urgência, que desta forma indefiro.
Dispensadas as informações do E.
Juízo de origem, comunique-se, servindo a presente como ofício.
Intime-se a agravada para contrarrazões no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Daniel Issler - Advs: Gabriela Rosa Cancian (OAB: 318614/SP) -
20/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:02
Prazo Intimação - 15 Dias
-
20/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:39
Expedição de ofício.
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20/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 09:38
Despacho
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19/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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16/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:29
Expedido Termo de Intimação
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12/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:19
Prazo Intimação - 10 Dias
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12/08/2025 10:33
Distribuído por competência exclusiva
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08/08/2025 12:38
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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