TJSP - 1042890-69.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
11/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Garcia Satiro (OAB 392160/SP) Processo 1042890-69.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nilson Xavier de Lima -
Vistos. 1) Os cálculos elaborados pela parte autora continuam equivocados.
Isso porque, repita-se, não é porque o débito é anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 que deverá, para sempre, ser atualizado pelo IPCA-E; ao contrário, a incidência de tal índice se dá apenas até o momento da alteração constitucional, a partir de quando será atualizado, exclusivamente, pela Taxa Selic.
E foi justamente para realizar tais contas, de uma vez só e já com a transição entre os índices, que este Tribunal de Justiça editou a Tabela indicada nas decisões anteriores, tabela que a parte autora insiste em não utilizar também para os débitos anteriores à mudança da Carta Magna, com a observação, repetida, de que tal Tabela já realiza, sozinha, os cálculos com a aplicação dos critérios para cada um dos períodos.
Prova de que a parte autora não está utilizando a tabela correta é a indicação de índices não previstos em tal Tabela para os valores vencidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em síntese, se a parte autora de fato quer utilizar o IPCA-E para o período posterior à alteração legal, como ocorre em sua planilha, deverá pela derradeira oportunidade apresentar os fundamentos jurídicos para tanto ou, então, utilizar a Tabela que aplica corretamente a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Prazo: cinco dias. 2) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. -
28/08/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 07:49
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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