TJSP - 1031219-58.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031219-58.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isleny Vitoria Lima Calassa - Digicash do Brasil Ltda -
Vistos.
DIGICASH DO BRASIL LTDA. opôs embargos de declaração (fls. 163/169) contra a sentença de fls. 153/159, alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta vícios relativos à: a) contradição na declaração de inexistência do débito; b) contradição na aplicação da Súmula 385 do STJ; c) omissão na fundamentação do quantum indenizatório; e d) obscuridade sobre a obrigação de não fazer.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante da decisão, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O instituto visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da conclusão alcançada pelo julgador.
Analisando as alegações da embargante, verifica-se que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada que justifique o acolhimento do recurso.
Quanto à alegada contradição na declaração de inexistência do débito, a sentença foi clara ao reconhecer que, embora o débito tenha existido originalmente, tornou-se inexigível após o pagamento realizado pela autora em 21 de junho de 2024.
A declaração de inexistência refere-se à situação jurídica posterior à quitação, não negando a existência original da obrigação.
Não há, portanto, contradição a ser sanada.
Relativamente à aplicação da Súmula 385 do STJ, a sentença fundamentou adequadamente a ausência de apontamentos contemporâneos à negativação promovida pela embargante, com base nos documentos de fls. 134-137.
O fato de haver outras negativações em períodos distintos não afasta a configuração do dano moral quando comprovada a inscrição indevida após a quitação do débito.
A análise temporal dos apontamentos foi devidamente considerada, inexistindo contradição.
No tocante ao quantum indenizatório, a sentença observou os parâmetros jurisprudenciais e as circunstâncias do caso concreto, fixando a indenização em valor proporcional ao dano sofrido.
A fundamentação apresentada é suficiente e encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se verifica omissão que demande esclarecimento.
Por fim, quanto à obrigação de não fazer, a sentença foi clara ao determinar a abstenção de cobranças relacionadas aos contratos mencionados nos autos, referindo-se especificamente ao débito objeto da lide.
A interpretação sistêmica da decisão não enseja dúvidas sobre seu alcance.
Verifica-se que as alegações da embargante constituem mera tentativa de rediscussão do mérito da sentença, utilizando-se dos embargos declaratórios de forma inadequada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos não se prestam ao reexame do que foi decidido, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir a subsunção jurídica.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante.
Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso.
Inexistência de vícios .
Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10039491020218260477 SP 1003949-10.2021.8 .26.0477, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 25/05/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2022).
A sentença não padece dos vícios apontados pela embargante, apresentando fundamentação clara, completa e coerente com o ordenamento jurídico vigente.
ISSO POSTO, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e os rejeito, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES (OAB 518419/SP) -
20/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:03
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Alegações finais
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02/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/03/2025 04:02
Suspensão do Prazo
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20/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 05:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:51
Expedição de Carta.
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06/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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