TJSP - 1020871-15.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020871-15.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO - Andrea Moreira Monteiro - Vistos Trata-se de pedido de levantamento da penhora, sob o argumento de que incidiu sobre valores recebidos pela executada a título de pensão alimentícia, que possui caráter alimentar.
Manifestou-se contrariamente o exequente.
Decido.
Segundo o artigo 833, do CPC, é impenhorável: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º- O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Estabelece, ainda, o art. 854: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Logo se vê que a penhora que incidir sobre valor de remuneração somente será válida se exceder a 50 salários mínimos ou se o débito exequendo for para pagamento de pensão alimentícia.
Por outro lado, excepcionalmente, poderia ser admitida a penhora sobre rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, desde que se sopesando os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do executado, fosse possível determinar a constrição sobre os rendimentos sem comprometimento ao necessário à sobrevivência digna do executado.
No caso concreto, a prova documental apresentada pela executada não evidencia a origem remuneratória do valor sobre o qual incidiu a penhora, posto que não foram juntados aos autos extratos das contas junto às instituições Nu Bank e Mercado Pago, onde ocorreram as constrições nestes autos.
Diante do exposto,indefiro o levantamento da penhora.
Int. - ADV: BIANCA ESPADA BIMBATO (OAB 418366/SP), THAÍS ALCÂNTARA CARVALHO FERREIRA MIGUEL (OAB 416510/SP), ANTONIO MOREIRA MIGUEL JUNIOR (OAB 322716/SP), JOSE ARAO MANSOR NETO (OAB 142453/SP) -
20/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 02:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/06/2025 14:39
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 09:54
Suspensão do Prazo
-
30/03/2025 14:48
Suspensão do Prazo
-
13/03/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 07:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 23:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 14:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/09/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/09/2024 00:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 14:26
Ato ordinatório
-
05/09/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 16:03
Ato ordinatório
-
20/08/2024 04:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:24
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 07:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:45
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 09:44
Expedição de Carta.
-
13/07/2024 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026024-95.2025.8.26.0576
Marf Rio Preto Comercio de Artefatos Pla...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcelo de Lucca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2025 16:46
Processo nº 1011121-47.2024.8.26.0590
Simone Jorge
Ruy Tramontim
Advogado: Marcio Luiz Requejo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 08:21
Processo nº 1005386-47.2024.8.26.0068
Alphamax Consultoria Empresarial LTDA Ep...
Davi Camargo Mariano
Advogado: Felipe Cassiano Michelon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2024 16:31
Processo nº 1004490-54.2018.8.26.0572
Roberto Aparecido Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helen Agda Rocha de Morais Guiral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/11/2018 14:09
Processo nº 1001798-68.2025.8.26.0368
Joao Goncalves Leite
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Isadora Clara Magalhaes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 16:42