TJSP - 0000967-98.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:33
Expedição de Carta.
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20/08/2025 08:33
Expedição de Carta.
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20/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000967-98.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Cooperativa Habitacional Conex -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, apesar da manifestação de fls. 51/53, não é o caso de suspensão do presente processo, eis que além de não haver qualquer determinação para suspensão vinda de órgãos superiores ou até mesmo da Presidência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Além disso, é certo que não há obrigatoriedade de suspensão de ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva.
Neste sentido, é oportuna a transcrição do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA.
Suspensão de processo individual.
Mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC (Recurso Especial n 1.704.520/MT).
Não há obrigatoriedade de suspensão de ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva.
Ação coletiva não obsta a ação individual.
Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045431-23.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
Maurício Fiorito; 6a Câmara de Direito Público; j. 23/04/2023) No mais, cumpre consignar que é válida a citação postal, porquanto entregue no endereço apontado da ré (fls. 49), e o AR foi recebido por pessoa identificada que não fez qualquer oposição em ressalva, o que é eficaz para fins de citação.
Assim, e considerando que a cooperativa ré foi intimada para que apresentasse contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial (fls. 47), mas restou inerte, nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 9099/95, decreto sua revelia.
Desta forma, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, quais sejam, de que firmou termo de adesão e compromisso de participação em programa habitacional junto à ré em 01 de fevereiro de 2022 (fls. 10), tendo pago a quantia de R$ 4.255,40 (fls. 23/27) e que requereu a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, não tendo recebido a restituição de qualquer valor pela ré até o momento da propositura da demanda.
Neste cenário, insta consignar que a relação jurídica travada entre os autores e ré submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Neste passo, o fato de a ré denominar-se decooperativaem nada afeta a relação de consumo, eis que se destina a construir residências e aliená-las.
Aliás, os cooperados não pretendem fazer parte dacooperativa, e diversamente, pretendem exclusivamente o imóvel no final do contrato.
Não fosse isso, acooperativatambém não pretende administrar os recursos sem obter lucro, pois pauta sua administração para tal desiderato.
Aplica-se na espécie a súmula 602 editada pelo C.
STJ, que assim dispõe: Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Trata-se, portanto, e à evidência, de demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, partindo desta premissa e estando presentes os requisitos, aplico o artigo 6º, inciso VII, do supra citado diploma legal, e procedo a inversão doônusdaprova.
Entendo, ainda, que a parte autora é hipossuficiente, e que suas alegações são verossímeis, respondendo a ré de forma objetiva, nos termos da Lei 8078/90.
A partir daí, conclui-se que cabia à cooperativa ré o ônus de comprovar que não assistia razão à parte autora em seu pleito, o que não fez, diante de sua revelia.
Daí, presume-se que o pedido de rescisão foi motivado pelo atraso nas obras, ou seja, a rescisão ocorreu por culpa do inadimplemento da ré no cumprimento do contrato entabulado.
Ora, considerando que houve o inadimplemento contratual da ré e, que em razão disso, a parte autora requereu a rescisão do contrato, sem qualquer indicativo de inadimplemento por sua parte, é de rigor a condenação da ré na devolução do valor pago, na forma pleiteada na inicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DERESCISÃODE CONTRATO C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
PRAZO DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ATUAÇÃO DECOOPERATIVACOMO FORNECEDORA DE PRODUTOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRECEDENTES.
ATRASO DA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR, INCLUSIVE SEGURO PRESTAMISTA E TAXA OPERACIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de pretensão derescisãode contrato c.c. restituição de valores c.c. indenização por danos morais fundada em inadimplemento contratual, o prazo prescricional é decenal (artigo 205 do Código Civil). 2.
Enquadrando-se aCooperativano conceito legal de fornecedora e a pessoa física no de consumidora, a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes deste Egrégio Tribunal.
Súmula nº 602 do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na hipótese de a vendedora dar causa à resolução do contrato, cujo conteúdo revela tratar-se de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador, inclusive, dos valores pagos a título de seguro prestamista e taxa operacional, nos termos da Súmula 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJSP; Apelação Cível 1010122-16.2021.8.26.0068; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022).
O montante deverá ser devolvido em uma única prestação, a teor do que determina a Súmula nº 2 editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição." Em que pese o reconhecimento do direito da autora na restituição dos valores pagos, observo que a autora não faz jus ao pagamento integral da quantia pleiteada.
Isso porque junta aos autos comprovante de pagamento, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no qual consta como beneficiário terceiro desconhecido, a saber Jonatas Fernandes da Silva (fls. 27).
Observo que o terceiro acima citado não consta como representante da ré em nenhum dos documentos juntados aos autos pelas partes.
Assim, não há como se afirmar que referido pagamento foi, de fato, feito em benefício da ré, principalmente se considerado que o termo de adesão ao programa habitacional, em sua fl. 10, prevê meios diversos para a realização dos pagamentos iniciais, que somados formam a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que a taxa de inscrição no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) deveria ter sido paga por meio de cartão de débito e, por sua vez, a taxa de adesão ao programa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deveria ter sido paga por meio de boleto, e não por meio de um único PIX, como realizado pela parte autora.
Isto posto, desconsidero o comprovante de pagamento juntado em fl. 27 e reputo como devido à parte autora o valor de R$ 2.319,25 (dois mil trezentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), devidamente comprovado nos autos (fl. 26).
No mais, entendo ser incabível a pretensão de indenização pordanomoral, porque não há necessariamentedano moral, em razão de inadimplemento contratual, mormente se não comprovados os dissabores.
Sobre a matéria, aliás, o Colégio Recursal já consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o conflito contratual não dá ensejo à indenização pordanomoral.
Nesse sentido, o Enunciado nº 25: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configuradanomoral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte(Enunciado 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais em reunião administrativa do Colégio Recursal Unificado e no I FOJESP, in DJE do TJSP de 2.10.2009, página 30).
Inobstante se trate de uma relação de consumo, que enseja a aplicação da regra da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tal fato não a dispensava de produzir ummínimode prova, propugnando, se caso fosse, pela prova testemunhal ou documental, descrevendo e comprovando, especificamente, a extensão dos danos sofridos por eles em razão dos fatos indicados na inicial, o que não fiz.
Assim, ante a ausência de prova de danos específicos, considero que os transtornos sofridos pela parte autora não são suficientes para a configuração dodanomoral, tratando-se tão somente de caso de mero aborrecimento.
Humberto Theodoro Júnior ensina que A vida em sociedade obriga o individuo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
Odanomoralindenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustações do quotidiano social. (pág. 134 -DanoMoral- 7° edição).
Ao que tudo indica, não houve afetação a dignidade da pessoa humana, humilhação, constrangimento, dor ou sofrimento.
Portanto, entende este Juízo que não há que se falar emdanomoralnesta hipótese.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 2.319,25 (dois mil e trezentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente a partir do desembolso pelo índice da Tabela Prática do TJSP, até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros moratórios de 1,0%, calculados a partir da citação até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil a partir de 30/08/2024.
Consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a renúncia da mandato, informada pela Sociedade de Advogados Terras Gonçalves, em fls. 94, intime-se a ré da sentença por meio de carta.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, devendo a serventia, neste caso, atualizar o valor da condenação e intimar a parte ré ao pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:00
Remetido ao DJE para Republicação
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31/07/2025 08:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/02/2025 13:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 23:33
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:26
Expedição de Carta.
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23/04/2024 17:10
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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