TJSP - 0050055-80.2011.8.26.0547
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tonia Yuka Koroku - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050055-80.2011.8.26.0547 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Recorrente: Banco do Brasil S.a - Recorrido: Banco Nossa Caica S/A -
Vistos. 1.
Conforme Ofícios Circulares nº 16/2025 e nº 11/2025, a Suprema Corte revogou a ordem de suspensão de todos os processos em fase recursal sobre expurgos inflacionários relativos a valores bloqueados do Plano Collor I (tema nº 284) e do Plano Collor II (tema nº 285). 2.
Tema 284 (RE 631.363/SP - Plano Collor I) e Tema 285 (RE 632.212/SP - Plano Collor II): o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos valores bloqueados, dependerá da adesão da parte interessada ao acordo coletivo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação. 3.
Intime-se o autor(a), por seu(s) advogado(s) ou via postal com aviso de recebimento (AR), se não estiver representado, para: a) Manifestar, no prazo de 90 (noventa) dias, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165; b) Juntar aos autos, no mesmo prazo, procuração atualizada, com poderes específicos para transigir e receber quitação, caso opte pela adesão ao acordo, sob pena de desconsideração tácita ou invalidação da manifestação. (Na hipótese de falecimento de uma ou mais partes, com os documentos aptos a regularização, dê-se vista à parte contrária e depois tornem para eventual homologação, se for o caso). c) Se silente, independentemente de se tratar de parte representada por advogado, intime-se pessoalmente o polo ativo; se também silente, tente-se a intimação pessoal do(a) advogado(a), ficando desde já dispensada nova remessa dos autos à conclusão para tal fim. 4.
Adverte-se que a não adesão no prazo estipulado pelo Supremo Tribunal Federal (24 meses) implicará no julgamento com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos discutidos nestes autos. 5.
O Supremo Tribunal Federal também decidiu que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não serão admitidas ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos que tenham transitado em julgado, os quais deverão prosseguir em seus ulteriores termos. 6.
Por fim, retifique-se a autuação do feito para o assunto "Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos", se for o caso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Maria Angelica Clapis (OAB: 164569/SP) -
08/09/2025 14:54
Prazo
-
08/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 11:23
Despacho
-
01/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:38
Conclusão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/08/2025 0050055-80.2011.8.26.0547; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal Cível; LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK; Fórum de Santa Rita do Passa Quatro; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0050055-80.2011.8.26.0547; Pagamento; Recorrente: Banco do Brasil S.a; Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP); Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP); Recorrido: Banco Nossa Caica S/A; Advogada: Maria Angelica Clapis (OAB: 164569/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
29/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:24
Distribuído por sorteio
-
28/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 13:41
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
28/08/2025 13:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
-
24/01/2025 15:22
Processo suspenso
-
23/07/2024 11:47
Cancelamento de Distribuição
-
01/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/03/2024 15:39
Processo Cadastrado
-
29/02/2024 15:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005126-28.1991.8.26.0590
Maria Benedita Esmeralda da Costa Moura
Maria Alice da Costa Grell
Advogado: Franklin da Costa Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/1991 00:00
Processo nº 1000130-51.2024.8.26.0577
Banco Pan S.A.
Jose de Arimateia Soares Goveia
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/01/2024 16:33
Processo nº 0004664-31.2023.8.26.0564
Edilson de Barros
Jaine Lebron Silva Paes
Advogado: Patricia Rodrigues Tognetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2021 17:21
Processo nº 0001757-92.2024.8.26.0291
Allianz Seguros S/A
Isac Jose Bassi
Advogado: Sebastiao Felix da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2021 18:25
Processo nº 1505361-59.2025.8.26.0385
Justica Publica
Raziel Franca Rodrigues de Souza
Advogado: Bianca Rolli Pongelupe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 08:50