TJSP - 1002028-92.2025.8.26.0471
1ª instância - Sef de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002028-92.2025.8.26.0471 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pentagono Empreendimentos Imobiliarios Ltda - A decisão que determinou a penhora de bens, constante às fls. 374/375 dos autos de execução fiscal correlata sob n° 1506263-26.2017, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 30/11/2023.
Considerando-se a intimação nesta mesma data, o prazo legal de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais, findou-se em 16/02/2024.
Contudo, os presentes embargos foram interpostos apenas em 20/08/2025, ou seja, mais de um ano e meio após o término do prazo legal, sendo, portanto, manifestamente intempestivos.
Nos termos do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos à execução podem ser rejeitados liminarmente quando intempestivos.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de validade, o que obsta o regular prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos à execução e, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte embargante ao recolhimento das custas de distribuição, nos termos da legislação vigente, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP) -
03/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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20/08/2025 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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