TJSP - 1017047-57.2023.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017047-57.2023.8.26.0068 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - R.N.B. - C.A.P.S. -
Vistos.
Ricardo Nicodemos Bispo ajuizou queixa-crime em face de Carla Adriana Perez Stockler, alegando, em síntese, que esta teria cometido crime contra sua honra.
Em audiência preliminar, não houve reconciliação, nem composição civil, e a querelada recusou oferta de transação penal. É o breve relatório, embora desnecessário, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impõe-se a rejeição liminar da queixa-crime, pela ausência de procedimento investigatório.
Em primeiro lugar, não foi instaurado procedimento investigatório para o fim de se apurar a infração penal e seu respectivo autor, finalidades precípuas do inquérito policial, conforme artigo 4º, caput, do Código de Processo Penal.
Ora, o recebimento de qualquer ação penal pública ou privada está diretamente relacionado aos elementos fáticos e probatórios, capazes de ensejar, ao menos, indícios da autoria.
Neste exato sentido, é o entendimento da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Difamação - Rejeição de queixa-crime - Mero registro de boletim de ocorrência que não configura crime contra a honra - Ausência de demonstração mínima do elemento subjetivo - Justa causa não verificada - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1019784-51.2021.8.26.0602; Relator (a):Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022) - grifo nosso **** RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME DESACOMPANHADA DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTREM A VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEM OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EM FACE DO DECURSO DO PRAZO DECADÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A INICIAL.
Correta a decisão que indeferiu a queixa-crime, por falta de justa causa, se a mesma veio desacompanhada de inquérito policial ou de outros elementos de convicção que demonstrem a existência do crime e indícios suficientes da autorias, além do dolo específico dos crimes contra a honra, bem como se não acompanhada de instrumento de mandato satisfatório, que contenha os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0005885-93.2010.8.26.0050; Relator (a):Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -25ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2012; Data de Registro: 12/09/2012)" - grifo nosso **** "Crime contra a honra.
Difamação e Injúria preconceituosa.
Queixa rejeitada.
Falta de justa causa.
Inicial formalmente em ordem, mas instruída apenas com boletim de ocorrência.
Insuficiência.
Não basta o simples arrolar de testemunhas.
Necessidade da imputação vir amparada por indícios mínimos, justificadores da instauração do processo penal.
Viabilidade da acusação não demonstrada.
Decisão confirmada.
Recurso improvido. (TJSP; Queixa Crime 9011120-19.2002.8.26.0000; Relator (a):Passos de Freitas; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barueri -5.VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 13/02/2004)" - grifo nosso Portanto, ante a ausência de instauração de inquérito policial, é de rigor a rejeição da presente queixa crime, inclusive porque ausentes outros elementos de prova dos crimes de difamação e injúria.
O querelante, porteiro, narra que a querelada, síndica do condomínio, teria lhe demitido sob a justificativa de que assediava funcionárias e moradoras do condomínio, tendo o acusado de manter relacionamento com funcionária de uma das atividades.
No entanto, não há elementos que corroborem os fatos alegados pelo autor, exceto o boletim de ocorrência (fls. 21/22), lavrado unilateralmente por ele, e sem a instauração de inquérito, além de mensagem trocada com a funcionária do apartamento do condomínio em questão, na qual a querelante teria dito a ela para confirmar se mantinha relacionamento com o querelante, posto que esse já havia confirmado (fls. 23/24).
Ocorre que tais elementos, por si só, não são aptos a indicar a existência de crime contra honra.
A configuração dos crimes contra a honra exige presença do ânimo deliberado de ofender a honra alheia, isto é, o dolo específico.
E não obstante a documentação acostada, não se verifica indícios mínimos da prática criminosa imputada à querelada, de modo que não há a necessária justa causa para o recebimento da queixa-crime. o há qualquer elemento a apontar que a querelada tenha dito a outras várias pessoas sobre conduta desonrosa do querelante.
Não se exige, para a admissibilidade de qualquer ação penal, prova acabada e definitiva dos fatos, nem tampouco se ignora que nem sempre há inquérito policial.
Porém, não se pode submeter alguém a uma ação penal, tenha ela a natureza que tiver, sem elementos circunstanciais mínimos.
O que indica os autos é que a querelada, síndica do condomínio, demitiu o querelante, que era porteiro no local, talvez motivada por suspeita de que ele assediava funcionárias e/ou outras mulheres, ou até mesmo porque mantinha relacionamento com alguém nas dependências do local de trabalho, o que se insere em seu poder de escolha, enquanto representante do condomínio, para manter ou não o contrato de trabalho do funcionário.
Ainda que se constatasse que a querelada, de fato, disse ao querelante, no momento da demissão, que havia notícia ou suspeita de assédio praticado, não há elementos nos autos a apontar que houve dolo de injúria em tal conduta.
Logo, entendo que o prosseguimento de uma ação criminal, sem qualquer tipo de elemento a indicar a existência do fato criminoso imputado, é no mínimo temerária.
Diante de todo o exposto, e dos vícios apontados na inicial, rejeito a queixa-crime, com fundamento no art. 395, III, do CPP.
Transitada em julgada, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ANGELA MEYAGUSKO DE LEÃO BASTOS PEREIRA (OAB 320236/SP), LEONARDO FELIPE DA SILVA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 397455/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:42
Rejeitada a queixa
-
19/11/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2024 02:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
12/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/03/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2024 03:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
14/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 10:59
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
15/11/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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