TJSP - 1006727-26.2025.8.26.0278
1ª instância - Vara da Familia e das Sucessoes da Comarca de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006727-26.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geizi Kelly Aragão da Silva Siqueira -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela herdeira do de cujus, visando à liquidação de seguro prestamista contratado.
Depreende-se dos documentos juntados aos autos que o inventário dos bens do segurado foi feito extrajudicialmente, sendo este feito distribuído livremente.
A competência do juízo do inventário restringe-se às questões incidentais relacionadas diretamente à partilha dos bens deixados pelo falecido, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil.
Quaisquer outras questões em face de terceiros devem ser objeto de ação própria, a ser apreciada pela Vara Cível competente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que demandas voltadas à constituição de crédito em face de seguradora devem tramitar em ação autônoma, sendo o resultado posteriormente habilitado no inventário.
Ademais, ressalte-se que sequer tramitou Ação de Inventário perante este juízo, de modo que nem se cogita falar em vis attractiva.
Diante do exposto, declino da competência e determino a redistribuição livre dos autos para uma das Varas Cíveis da comarca, competentes para o exame da matéria.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO GRAZIEL CESAR CLARES (OAB 270247/SP) -
21/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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