TJSP - 0034634-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0034634-42.2025.8.26.0100 (processo principal 1201212-12.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Almir Silva Dias - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - 1 - Fls. retro: Ciência às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO (OAB 230474/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), LEONARDO CANTELLI FOLTRAN (OAB 422162/SP) -
18/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/09/2025 13:55
Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0034634-42.2025.8.26.0100 (processo principal 1201212-12.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Almir Silva Dias - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pleiteia a multa por descumprimento da obrigação.
Aponto que a obrigação principal (fornecimento de medicamento) está sendo discutida em outro incidente.
A impugnação de páginas 11/26 não comporta acolhimento.
No que tange à alegada necessidade de intimação pessoal do executado para o cumprimento da obrigação, cumpre esclarecer que o executado já possuía advogado devidamente constituído nos autos da ação principal quando foi deferida a liminar sob pena de multa, circunstância que torna válida e eficaz a intimação realizada por meio de seu procurador constituído.
Quanto à alegação de necessidade do trânsito em julgado para o início da execução, importante consignar que o cumprimento de sentença que defere tutela de urgência independe do trânsito em julgado da decisão, uma vez que a própria natureza da tutela antecipada ou cautelar pressupõe a possibilidade de execução imediata.
Além disso, efetividade da tutela jurisdicional restaria completamente comprometida caso fosse necessário aguardar o trânsito em julgado de toda e qualquer decisão que defere tutela de urgência, o que contraria a própria finalidade do instituto, que é justamente proporcionar uma resposta jurisdicional tempestiva às situações que não podem aguardar o término regular do processo.
No que tange ao valor das astreintes, importante destacar que a multa possui natureza eminentemente coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica.
O quantum fixado foi estabelecido de forma proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica das partes e a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Não se vislumbra qualquer desproporcionalidade ou caráter confiscatório na penalidade aplicada.
O valor das astreintes não configura enriquecimento ilícito do credor, mas sim instrumento legítimo de coerção processual previsto no ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, o executado não demonstrou de forma concreta que o valor fixado seja excessivo ou que sua aplicação resulte em prejuízo desproporcional.
Não há que se falar em redução da multa quando esta se encontra dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento regular da execução.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias.
No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO (OAB 230474/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), LEONARDO CANTELLI FOLTRAN (OAB 422162/SP) -
01/09/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:52
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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29/08/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 18:08
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:51
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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