TJSP - 1001065-30.2025.8.26.0586
1ª instância - 02 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:03
Juntada de Petição de Réplica
-
02/09/2025 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001065-30.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Henrique Moscogliato - Nadia Young Buesa e outro - Vistos 1- Fls. 149/151: No caso de falecimento da parte ré a demanda deve prosseguir contra o Espólio caso haja inventário em curso, ou contra os seus sucessores em caso de inexistência de inventário. É o que disciplina o art. 110 do CPC.
Nesse sentido: Dentre as figuras sem personalidades aceitas para ser parte está o espólio (artigo 12, V do estatuto processual civil).
Por isso, o artigo 43 do Código de Processo Civil prevê que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, para que o juiz suspenderá o processo (artigo 265, parágrafo primeiro, do mesmo codex).
A sucessão pelo espólio ocorrerá quando houver inventário e, em não existindo, dar-se-á a sucessão pelos herdeiros.
Uma é excludente da outro, não podendo coexistir a figura do espólio com a situação dos herdeiros integrando o polo passivo do processo.
TJSP - AI 87.880-5/0.
Relator José Raul Gavião de Almeida. 2- Assim sendo, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendo o processo pelo prazo de 60 dias, a fim de que a parte autora ingresse com regular pedido de habilitação na forma dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Para o caso de substituição pelo Espólio deverá comprovar a existência de inventário em curso.
Intime-se. - ADV: WAGNER NUNES (OAB 203442/SP), CARLOS CESAR CORUJA SILVA (OAB 465459/SP) -
19/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 22:29
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 20:18
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:08
Expedição de Carta.
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18/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 20:18
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 17:36
Recebida a Petição Inicial
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21/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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