TJSP - 0003391-42.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003391-42.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1002413-19.2023.8.26.0048) (processo principal 1002413-19.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Suely Aparecida Leme Baptista - Ac Kn Soluções Ltda. -
Vistos.
Fls. 16/17: anote-se a renúncia do(s) advogado(s) da parte executada.
Aguarde-se, por 10 (dez) dias, nova constituição de advogado, independentemente de intimação.
Nesse sentido o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: Se o advogado renuncia ao mandato outorgado, notificando seu constituinte, decorridos 10 (dez) dias sem que outro seja devidamente constituído, os prazos passam a correr para a parte independentemente de intimação, não se invalidando os atos anteriores à outorga de novo mandato.
Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído (STF, AI nº 676.479, AGR- ED-qo, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa).
O mesmo entendimento é adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O advogado da ré renunciou ao mandato e cientificou a cliente.
A ré se manteve inerte.
Se a parte não constituiu novo advogado, apesar de cientificada da renúncia, os prazos correm contra ela independentemente de intimação.
Ausência de nulidade dos atos processuais.
Preliminar rechaçada. (Voto 21529).
Desembargador Ribeiro da Silva, Piracicaba, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2011.
Intime-se. - ADV: VITOR VIEIRA SILVA (OAB 441006/SP), SUELY APARECIDA LEME BAPTISTA (OAB 115740/SP), LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP), ABNER ULYSSES PRUDENCIANO CALADO (OAB 405170/SP) -
27/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:32
Decisão de Evolução de Classe
-
07/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 08:39
Apensado ao processo
-
07/08/2025 08:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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