TJSP - 1004680-22.2024.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004680-22.2024.8.26.0082 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Maria Nazaré dos Santos Silva - BANCO SAFRA S/A - Vistos, Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por MARIA NAZARÉ DOS SANTOS SILVA em face de BANCO SAFRA S/A.
Sustentou que verificou a existência de empréstimos consignados e de cartão RMC em seu benefício previdenciário dos quais não se recorda ou desconhece o conteúdo.
Afirmou que entrou em contato com o réu, mas não obteve êxito na obtenção de informações sobre os contratos de empréstimo.
Alegou que tem direito de acessar os documentos.
Requereu a concessão de gratuidade processual e, em sede de liminar, a determinação para que a ré apresente os documentos relativos ao empréstimo vinculado à requerente.
Juntou procuração e documentos (fls. 07/46).
Por decisão de fls. 47, foi deferida a gratuidade processual e determinada a apresentação dos documentos pelo réu.
O réu foi citado (fls. 52) e se manifestou às fls. 53/65, colacionando o contrato e a documentação pertinente às fls. 66/104.
A autora se manifestou às fls. 176. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A produção antecipada de provas é procedimento de natureza cautelar que objetiva a preservação de situação de fato para solução futura, conforme o artigo 381 do Código de Processo Civil.
Destina-se tão somente à produção de prova para garantir que o objeto não pereça na pendência da ação, para viabilizar a autocomposição ou outro meio para solução do conflito ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Assim, não admite contestação, mas tão somente o contraditório sobre a produção da prova requerida.
No caso concreto, a requerente afirmou não se recordar do contrato registrado em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual foi deferida a produção antecipada de prova e determinada a exibição de documentos.
A ré foi citada e apresentou os documentos relativos à contratação (fls. 66/104), conferindo a providência almejada em sede de produção antecipada de provas.
Isso posto, julgo, por sentença, aproduçãoantecipadadeprova, e HOMOLOGO a exibição de fls. 66/104, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo.
Custas e despesas processuais pela autora, ressalvada a suspensão prevista pelo CPC, art. 98, § 3º, ante a concessão da justiça gratuita.
Sem a condenação em honorários, uma vez que o procedimento aqui adotado não admite contestação e não se destina a verificar o vencedor e o vencido em relação aos fatos, que poderão ser objeto de ação de conhecimento própria.
P.
I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
29/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:14
Julgada Procedente a Ação
-
03/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Réplica
-
15/11/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:03
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 06:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032347-33.2013.8.26.0405
Fundacao Instituto Tecnologico de Osasco...
Rosangela Chaves dos Santos Domingues Ne...
Advogado: Natalia de Morais Marinho Ribeiro Coutin...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2013 16:07
Processo nº 1013603-04.2025.8.26.0405
Jocileia Patricia da Silva Reis
Jair Nascimento Reis
Advogado: Oscar Amaral Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 16:01
Processo nº 1013492-29.2023.8.26.0554
Sao Caetano do Sul - Univ. Mun. de Sao C...
Larissa da Silva
Advogado: Luiz Felipe Hadlich Miguel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2023 16:00
Processo nº 1018193-24.2025.8.26.0405
Lilian de Sousa Pereira
Fundacao Instituto Tecnologico de Osasco...
Advogado: Eduardo de Sousa Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 10:32
Processo nº 1000298-20.2023.8.26.0082
Condominio Residencial Vida Nova Iii
Camila Sonego
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2023 20:06