TJSP - 1010189-25.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010189-25.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Condomínio Residencial Parque do Ipê Roxo - Companhia Paulista de Força e Luz -
Vistos.
Condomínio Residencial Parque do Ipê Roxo, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Companhia Paulista de Força e Luz alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços de geração, transmissão e distribuição de energia fornecidos pela ré e foi surpreendido com conta, com vencimento em 18/01/2022, no valor de R$ 6.673,69 (seis mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), muito acima dos valores normalmente pagos pela autora.
Afirma que buscou contato com a requerida, solicitando revisão da conta e vistoria, sem sucesso.
Alega, ainda, que a ré teria cortado a energia do condomínio após o não pagamento integral da parcela cobrada.
Aponta a aplicação do CDC na presente demanda.
Por fim, requer: 1 - A concessão da tutela de urgência, para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora do imóvel da requerente e que retire o nome da requerente nos cadastros de serviço de proteção de crédito; 2 - A declaração de inexigibilidade do débito junto a requerida no valor de R$ 6.673,69 (seis mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos).
Decisão de fl. 437 indefere a tutela.
Contestação às fls. 442/459 alega, em síntese, a ausência de responsabilidade da requerida, a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, a inadmissibilidade de decretação da inversão do ônus da prova.
Alega, ainda, que os documentos acostados à inicial não são hábeis a demonstrar o quanto artificiosamente alegado pela autora.
Por fim, requer a total improcedência da ação.
Réplica às fls. 504/510.
Decisão de fl. 520 fixa como ponto controvertido a inexistência de débito sub judice e indefere a inversão do ônus da prova.
Laudo pericial às fls. 582/603.
Manifestação da requerida às fls. 610/611.
Manifestação da autora às fls. 612/613, com proposta de acordo. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do débito decorrente de fornecimento de energia elétrica.
O laudo pericial é claro e categórico ao afirmar que, apesar de falhas administrativas na organização das leituras mensais, o valor final cobrado é compatível com o consumo efetivamente registrado no medidor, não havendo diferença que justifique o afastamento da cobrança. "Portanto, conclui-se que ocorreu um erro cumulativo da Ré CPFL que, possivelmente devido às dificuldades de leitura do medidor em análise, acabou somando o consumo de meses anteriores no mês em análise, implicando em grande impacto no fluxo de caixa do condomínio, mas entende-se que o valor cobrado não está errado visto que o consumo em KWh no período total (Setembro de 2021 a Junho de 2022) é coerente ao calculado no Capitulo 5 deste documento e ao consumo real atual do condomínio" (fls. 603).
Assim, não se vislumbra ilegalidade ou abuso por parte da ré, razão pela qual o pedido de declaração de inexigibilidade do débito não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, arcando o autor com as custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de R$2.000,00 Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), RICIERI SEABRA (OAB 382626/SP) -
19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:25
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:28
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 07:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 09:49
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 14:09
Ato ordinatório
-
16/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 01:52
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 21:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 20:23
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 23:05
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 16:50
Expedição de Carta.
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23/06/2023 16:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 16:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/06/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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