TJSP - 1008806-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008806-27.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Obrigações - Marcus Vinicius da Motta Vieira - - Yasmim Pereira Gomes - - Alexandre Dantas Rodrigues - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Fl. 58: última decisão.
O prazo decadencial de três anos conta-se a partir da vigência da Lei 14.112/20 (STJ, REsp 2.110.265-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/9/24; TJSP, AI 2039908-93.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/4/24; AI 2044847-19.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 26/4/24) e alcança o que exceder o valor não listado e objeto de impugnação, cuja disciplina jurídica é a mesma da habilitação retardatária.
A petição nos autos falimentares é ineficaz.
Caberia ao advogado observar o Comunicado CG 219/2018.
No mesmo sentido julgados recentes da Colenda 2ª CRDE, preventa para o julgamento das habilitações de crédito contra esta falida: Agravo de instrumento - Falência - Decisão recorrida que julgou improcedente habilitação de crédito apresentada por credor trabalhista - Inconformismo do credor - Não acolhimento - Artigo 10, §10, da Lei nº 11.101/2005 - Prazo trienal introduzido pela Lei nº 14.112/2020 - Aplicabilidade às falências decretadas anteriormente (Lei nº 14.112/2020, art. 5º) - Início da contagem do prazo decadencial a partir da vigência da nova Lei - Precedentes das C.
Câmaras Reservadas - Habilitação ajuizada após o transcurso do prazo decadencial de três anos contados da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 - Decadência configurada - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285478-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) Falência.
Habilitação de crédito trabalhista.
Decadência do direito da parte autora reconhecida.
Falência decretada em momento anterior à Lei nº 14.112/2020.
Prazo de 03 anos para instauração do incidente a partir da vigência da referida lei.
Inteligência do art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005.
Habilitação instaurada quando já ultrapassado o prazo trienal.
Inexistência de pedido anterior de reserva do crédito, fato que impediria a decadência.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304821-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Posto isso, julgo improcedente o pedido, declarando a decadência (Lei 11.101/05, art. 10, § 10; CPC, art. 487, inc.
II).
Concedo a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Int. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), KAYQUE PEDRO LIMA KLEINSORGEN MOTTA (OAB 219218/RJ), PEDRO PORTO ALVES (OAB 224399/RJ), PEDRO PORTO ALVES (OAB 224399/RJ), PEDRO PORTO ALVES (OAB 224399/RJ), MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS (OAB 182381/RJ), KAYQUE PEDRO LIMA KLEINSORGEN MOTTA (OAB 219218/RJ), KAYQUE PEDRO LIMA KLEINSORGEN MOTTA (OAB 219218/RJ), MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES RAMIRO (OAB 434783/SP) -
29/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 04:09
Suspensão do Prazo
-
11/02/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 09:35
Classe retificada de 12154 para 111
-
29/01/2025 19:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
29/01/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 22:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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