TJSP - 1022862-54.2024.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022862-54.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1017272-96.2024.8.26.0309) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Milenna de Oliveira Miranda - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA. -
Vistos.
MILENNA DE OLIVEIRA MIRANDA opôs embargos à execução que lhe move ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA., arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não firmou contrato com a embargada, apenas consultou e tirou informações a respeito de como funcionava o curso.
Afirma que celebrou contrato com outra instituição.
Pugnou pela procedência dos embargos opostos, extinguindo a execução.
Com a inicial (fls. 01/10), apresentou documentos (fls. 11/18).
A decisão proferida a fls. 53 recebeu os embargos, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A embargada apresentou impugnação, a fls. 56/61, sustentando, em síntese, a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Afirma que as partes celebraram contrato, título este que instrui a execução correlata.
Pugnou pela improcedência dos embargos.
Anote-se réplica pelo embargante, a fls. 65/68.
Encerrada a instrução (fls. 86) somente a embargada apresentou as suas alegações finais, a fls. 89/92.
Relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 920, inciso II, 1ª parte do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência.
Confira-se a propósito: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513).
Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 920, inciso II, 1ª parte do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide.
Confira-se: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência" (in RSTJ 58/310).
Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida.
Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 370, contrario sensu, do Código de Processo Civil.
Senão vejamos: Agravo de instrumento.
Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide.
Inocorrência.
Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório.
Impossibilidade.
Súmula 279/STF.
Ausência de ofensa direta à Constituição.
Recurso de agravo improvido.
A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa.
Precedentes.
A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias.
Precedentes (STF, 2ª Turma, Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 18/05/01).
Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito.
Feitas essas considerações iniciais, de proêmio, consigno que não se vislumbra na documentação encartada a fls. 03/04 da execução apensada nenhuma cláusula abusiva, nenhum defeito do negócio jurídico, nem tampouco coação ou qualquer outro vício do consentimento a comprometer a validade do instrumento particular de abertura de crédito e confissão de dívida.
Na quaestio juris em apreço o negócio jurídico existe quando é causado, quando, potencialmente, tem aptidão para produzir os efeitos decorrentes de sua função jurídica, delineada segundo sua essência. É o mesmo válido quando regular e imune de vícios, segundo o Código Civil.
São requisitos de sua validade: a) a capacidade do agente; b) a manifestação livre da vontade, ou seja, a vontade não viciada; c) a licitude e possibilidade do objeto.
Assim dispõe o comando emanado pelo artigo 104 do Código Civil, verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I- agente capaz; II- objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III- forma prescrita ou não defesa em lei.
Na quaestio juris em apreço, aplica-se o disposto no parágrafo único, do artigo 786, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 786 A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único.
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
Diante desse cenário, não há qualquer erro material na ação de execução e, na verdade, a embargante se olvidou esqueceram da previsão legal contida no artigo 389 do Código Civil, verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado..
Lado outro, pode-se constatar que o valor executado foi obtido através de simples operação aritmética, ou seja, alcançado o requisito executivo da liquidez, não se justificando, portanto, a sua insurgência em a inicial dos embargos.
Elementar.
No mais, tem-se que o processo de execução é um instrumento que visa a satisfação do credor no que diz respeito a direito expresso em título executivo, seja este judicial ou extrajudicial.
Todavia, independentemente do tipo de procedimento, caberá tanto ao autor como para o réu a prova dos fatos alegados, havendo, destarte, a bipartição do ônus da prova, a qual vem elencada no artigo 373 do Código de Processo Civil.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa.
Pois se o devedor apresenta um fato extintivo ou modificativo do seu direito cabe a respectiva prova, vale dizer, é necessário o confronto de dois fatos sucessivos: o primeiro, alegado pelo credor, e o segundo, que parte da aceitação do primeiro, mas coloca na defesa um evento superveniente, cujo efeito anula ou altera a consequência jurídica do fato incontroverso apontado em a inicial.
O ônus da prova é regra de Juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao Juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza.
Nos presentes embargos, a parte embargante traz fatos modificativos, que são aqueles que impedem que o pedido do credor seja acolhido de forma integral, como pleiteado na inicial, em virtude de modificações ocorridas entre os negócios havidos entre autor e réu.
O Juiz pode julgar procedente o pedido do autor, mas com as modificações que a situação concreta impõe.
Todavia, como exposto anteriormente, se o réu alega fato modificativo, artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe a este provar o fato alegado e com meios de provas hábeis para que possa alcançar a sua finalidade.
Não se revelam lógicas as assertivas lançadas pela parte embargante.
Não é preciso ser nenhum douto em Direito para se ter consciência da responsabilidade dos documentos assinados, bem como das conseqüências que podem advir de tais operações.
Deve ser ressaltado o fato de que a própria parte embargante deveria estar familiarizada com as operações existentes, dentre elas a celebração de contrato particular de abertura de crédito e confissão de dívida. É que seria negligência assinar documentos na qual tem dúvidas do teor, sendo assim, ninguém pode se furtar das obrigações advindas de atos negligentes.
Elementar.
No mais, cumpre salientar, que os valores referentes às multas e juros moratórios não são indevidos, conforme alega a parte embargante, uma vez que se encontram definidos na avença ajustada entre as partes litigantes e, com isso, a mesma não pode furtar-se do dever de adimplir com sua obrigação contratual.
Nessa cadência, cumpria à parte embargante o ônus da prova, qual seja, de demostrar que tais pagamentos foram efetuados, juntando os respectivos recibos.
Entretanto, não foram apresentados os recibos e, em assim sendo, pagamento não houve.
Elementar.
Assim, os valores constantes na planilha de cobrança estão de acordo com os reajustes e multa estipulados no contrato suso referido, inexistindo excesso de execução.
De resto, a execução veio forrada em título executivo extrajudicial, consistente em instrumento particular de prestação de serviços educacionais e subscrito por duas testemunhas, conforme se verifica a fls. 03/04 da execução em apenso.
Não se verifica, assim, máxime em se considerando os singelos termos em que arguida a questão, o propalado excesso de execução.
Assim, por qualquer ângulo de enfoque da questão debatida nestes embargos, o seu acolhimento se mostra impossível, por falta de demonstração, pelo devedor, através do instrumento de liberação respectivo (quitação de pagamento), da inexistência da dívida, a qual, de mais a mais, sequer fora por ele negada.
O valor das obrigações deve ser corrigido monetariamente, já que a correção monetária presta-se à atualização do valor nominal das obrigações, longe de constituir forma de remuneração de capital, donde os reclamos do devedor, nesse particular, são igualmente improcedentes.
Nessa esteira, há que prevalecer in totum as regras do pacta sunt servanda, inexistindo razão jurídica para o acolhimento do princípio rebus sic stantibus.
Sobre a obrigatoriedade dos contratos ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que o contrato obriga os contratantes.
Lícito não lhes é arrependerem-se; lícito não é revogá-lo senão por consentimento mútuo; lícito não é ao juiz alterá-lo ainda que a pretexto de tornar as condições mais humanas para os contratantes.
Com a ressalva de uma amenização ou relatividade da regra, que será adiante desenvolvida, o princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada.
A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências.
Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes.
Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas conseqüências, a não ser com a cooperação anuente do outro.
Discorrendo sobre o princípio da obrigatoriedade dos contratos, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, em lapidar ensinança, ressalta que por força dele aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente.
A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior (Cód.
Civil, art. 393, parágrafo único).
Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido (quod antea est voluntatis postea est necessitatis).
Sobre o mesmo tema, traz-se à colação, ainda, a imorredoura ensinança de ORLANDO GOMES: O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes.
Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido.
Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória.
Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades.
Nenhuma consideração de equidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades.
O contrato importa restrição voluntária da liberdade; cria vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstâncias.
Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é a pedra angular da segurança do comércio jurídico.
O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa impossibilidade de revisão pelo juiz, ou de libertação por ato seu.
As cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, seja qual for a razão invocada por uma das partes.
Se ocorrerem motivos que justificam a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação de seu conteúdo.
De todo o exposto não discrepa a lição de MARIA HELENA DINIZ, para quem, pelo princípio da obrigatoriedade da convenção, o contrato deverá ser cumprido, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior (CC, art. 393, parágrafo único), de tal sorte que não se poderá alterar seu conteúdo, nem mesmo judicialmente.
Entretanto, tem-se admitido que a força vinculante dos contratos seja contida pelo magistrado em certas circunstâncias excepcionais e extraordinárias, que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação.
Essa, portanto, a regra: pacta sunt servanda.
A exceção, decorrente da incidência da cláusula normativa rebus sic stantibus, tal como entendida pela melhor doutrina, não pode ser reconhecida na hipótese vertente. É de ORLANDO GOMES a advertência de que na justificação moderna da relatividade do poder vinculante do contrato, a idéia de imprevisão predomina.
Exige-se que a alteração das circunstâncias seja de tal ordem que a excessiva onerosidade da prestação não possa ser prevista.
Por outras palavras, a imprevisão há de decorrer do fato de ser a alteração determinada por circunstâncias extraordinárias.
As modificações por assim dizer normais do estado de fato existente ao tempo da formação do contrato devem ser previstas, pois constituem, na justa observação de RIPERT, uma das razões que movem o indivíduo a contratar, garantindo-se contra as variações que trariam insegurança às suas relações jurídicas.
Quando, por conseguinte, ocorre a agravação da responsabilidade econômica, ainda a ponto de trazer para o contratante muito maior onerosidade, mas que podia ser razoavelmente prevista, não há que pretender a resolução do contrato ou a alteração de seu conteúdo.
Nesses casos, o princípio da força obrigatória dos contratos conserva-se intacto.
Para ser afastado, previsto é que o acontecimento seja extraordinário e imprevisível.
O Mestre das Arcadas, igualmente, constata acentuado movimento de revisão do contrato pelo juiz, mediante a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, abreviação da fórmula contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur (nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação), advertindo: a intervenção judicial só é autorizada, porém, nos casos mais graves e de alcance muito geral.
Com brilho peculiar, CAIO MÁRIO expõe o fundamento de validade da invocação da teoria da imprevisão: Todo contrato é previsão, e em todo contrato há margem de oscilação do ganho e da perda, em termos que permitem o lucro ou o prejuízo.
Ao direito não podem afetar estas vicissitudes, desde que constritas nas margens do lícito.
Mas, quando é ultrapassado um grau de razoabilidade, que o jogo da concorrência livre tolera, e é atingido o plano de desequilíbrio, não pode omitir-se o homem do direito, e deixar que em nome da ordem jurídica e por amor ao princípio da obrigatoriedade do contrato um dos contratantes leve o outro à ruína completa, e extraia para si o máximo benefício. (...) Admitindo-se que os contratantes, ao celebrarem a avença, tiveram em vista o ambiente econômico contemporâneo, e previram razoavelmente para o futuro, o contrato tem de ser cumprido, ainda que não proporcione às partes o benefício esperado.
Mas, se tiver ocorrido modificação profunda nas condições objetivas coetâneas da execução, em relação às envolventes da celebração, imprevistas e imprevisíveis em tal momento, e geradoras de onerosidade excessiva para um dos contratantes, ao mesmo passo que para o outro proporciona lucro desarrazoado, cabe ao prejudicado insurgir-se e recusar a prestação. (...) Para que se possa, sob fundamento na teoria da imprevisão, atingir o contrato, é necessário ocorram requisitos de apuração certa: a) vigência de um contrato de execução diferida ou sucessiva; b) alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo no da celebração; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; d) imprevisibilidade daquela modificação.
Nunca haverá lugar para a aplicação da teoria da imprevisão naqueles casos em que a onerosidade excessiva provém da álea normal e não do acontecimento imprevisto, como ainda nos contratos aleatórios, em que o ganho e a perda não podem estar sujeitos a um gabarito predeterminado.
Daí anotar HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao atualizar a obra imortal de ORLANDO GOMES, ser hoje ponto pacífico na jurisprudência que a teoria da imprevisão não pode ser invocada para contornar, no Brasil, os prejuízos gerados pela inflação, hipótese que, se não guarda relação de identidade com a qual se discute nestes autos, não pode ter negada sua semelhança com esta última.
Nesse sentido a orientação pretoriana: Os males provenientes do quadro econômico-financeiro do País não se mostram como fenômeno novo e imprevisível apto a romper o equilíbrio entre as partes contratantes.
Essas considerações autorizam, desde logo, o afastamento da cláusula rebus sic stantibus em relação ao contrato celebrado entre as partes.
Nesse contexto, se a parte embargante optou por assinar o contrato de particular de particluar de prestação de serviços, ciente de seus termos, o fez porque assim o quis, não estando presente nos autos qualquer vício da vontade a macular o negócio jurídico entabulado pelas partes ora litigantes, conforme já acentuado alhures. É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, dando por extinto o processo, nos termos do comando emanado pelo artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se em a execução, em seus ulteriores termos, declarando-se a regularidade do processo executivo no que se refere aos valores cobrados, tornando subsistente a penhora já realizada nos autos executivos.
Comunique-se o deslinde deste feito nos autos da execução.
Por ter sucumbido, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C.
Jundiaí, 19 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), LEONARDO AZEVEDO CHIESSI (OAB 505520/SP) -
19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:17
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
19/08/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:35
Apensado ao processo
-
27/11/2024 18:06
Juntada de Petição de resposta
-
05/11/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:24
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
30/10/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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