TJSP - 1026140-98.2025.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026140-98.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Marcio Veronezi -
Vistos. 1 - Analisando o pedido apresentado, entendo não caracterizada a incapacidade financeira do autor para custear o processo e os honorários advocatícios, razão pela qual INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais, atualmente R$ 4.554,00.
Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita, tal parâmetro de renda. 2 - Trata-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. 3 - Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E.
Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 4 - Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 5 - Como não há fase de especificação de provas em sede de Juizados Especiais, as partes devem especificar as provas que desejam produzir juntamente com a contestação e réplica, inclusive qualificando as testemunhas, bem como justificando a pertinência das provas postuladas, sob pena de preclusão da prova.
Int. - ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA (OAB 360145/SP) -
02/09/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 07:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003879-17.2024.8.26.0338
Lary Industria e Comercio de Cosmeticos ...
Marcio Giordano Panico - ME (X-Car Multi...
Advogado: Debora Cristina de Souza Meireles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 21:00
Processo nº 0000295-48.2025.8.26.0491
Maria de Oliveira Lino
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Diego Lorentz Gimenez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2024 23:22
Processo nº 1005623-28.2022.8.26.0270
Banco Bradesco Financiamento S/A
Eduardo Amaral Paes
Advogado: Tiago Maria de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2022 12:18
Processo nº 1002960-19.2015.8.26.0637
Alcides Ferreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Allan Maykon Rubio Zaros
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1089220-12.2025.8.26.0100
Diana Claudia Batista de Moura
Ifcare Gestao em Saude LTDA
Advogado: Vinicius Barboza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 22:08