TJSP - 1008142-65.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:50
Expedição de Carta.
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12/09/2025 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008142-65.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Real Birigui Comércio de Máquinas Ferramentas Ltda -
Vistos.
Em exame preliminar dos autos, verifico a necessidade de correção no valor atribuído à causa, providência que pode ser determinada de ofício por este juízo, conforme autoriza o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.000,00.
Contudo, a petição inicial veicula pedidos cumulados com conteúdo econômico claramente definido.
A pretensão abrange a declaração de inexigibilidade de débitos protestados que somam R$ 9.209,20 (R$ 7.235,80 e R$ 1.973,40), além de pedidos de indenização por danos morais que totalizam R$ 4.000,00 (R$ 3.000,00 e R$ 1.000,00).
Nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, que, na hipótese de cumulação de pedidos, será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Portanto, o valor correto da causa é de R$ 13.209,20, resultado da soma dos débitos a serem desconstituídos com as indenizações pleiteadas.
A correção do valor da causa é indispensável para a adequação do processamento do feito, inclusive para a correta apuração das custas processuais devidas ao Estado, sendo imperativa a intimação da parte autora para que promova o saneamento do vício apontado.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, retificando o valor da causa para R$ 13.209,20 (treze mil, duzentos e nove reais e vinte centavos) e comprovando o recolhimento da complementação das custas judiciais e despesas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Após a regularização, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RODRIGO MARTINS ROSA (OAB 458140/SP) -
01/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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