TJSP - 1014313-19.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014313-19.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fabiana de Almeida Pereira -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Fabiana de Almeida Pereira propôs a demanda em face de Edson Fernandes Lourenço, que foi citada e intimada mas fez-se ausente na ação, impondo-se ao caso decreto de revelia, com efeitos previstos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Em que pese o decreto de revelia, isso por si só não obriga o juiz a acolher os pedidos da exordial.
Neste sentido, posicionamento no E.
TJSP: APELAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência Provas produzidas na instrução processual suficientes para formação da convicção judicial e deslinde da controvérsia Preliminar rejeitada.
REVELIA O artigo 355 do Código de Processo Civil estabelece exceções à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, principal efeito da revelia, retratado no artigo 354 do mesmo diploma legal.
O inciso IV, por exemplo, dispõe que a revelia não produzirá referido efeito quando "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".
Portanto, revelia não implica, necessariamente, procedência da ação.
PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE CONTRARIAM A VERSÃO APRESENTADA PELA AUTORA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA Considerando que a autora não logrou êxito em comprovar as suas alegações e que, aliás, as provas produzidas nos autos não demonstram a verossimilhança do quanto alegado na petição inicial, o decreto de improcedência deve ser mantido, com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003577-43.2019.8.26.0441; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023) (grifo nosso) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C REVISIONAL Compromisso de Venda e Compra - Revelia Presunção de veracidade dos fatos alegados que não obriga o juiz a decidir conforme o pedido, se de maneira diversa resultar sua convicção, com base na lei e no contrato [...] Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001491-22.2023.8.26.0292; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) (grifo nosso) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Cautelar de sustação de protesto Sentença de improcedência Inconformismo da empresa autora Código de Defesa do Consumidor não aplicável ao caso em apreço Ré citada que não apresentou defesa A revelia possui presunção relativa, não vincula o magistrado que em busca da formação de seu convencimento pode determinar a produção de prova, se não encontrar elementos suficientes para julgamento da causa [...] Apelante que deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que a ela competia Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1121365-63.2021.8.26.0100; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2023; Data de Registro: 03/11/2023) No caso dos autos, a autora propôs a demanda buscando rescisão de contrato de prestação de serviços de reforma residencial, com restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais.
A documentação acostada aos autos comprova a existência do contrato, o pagamento antecipado de R$ 2.300,00 e o descumprimento das obrigações pactuadas, sem execução dos serviços contratados.
A autora apresentou provas suficientes do inadimplemento, o que autoriza a resolução contratual e a restituição dos valores pagos.
Contudo, as cláusulas contratuais que preveem, cumulativamente, multa de 20%, indenização por danos materiais fixados em R$ 900,00, multa adicional de R$ 1.000,00 e honorários advocatícios de 20% revelam duplicidade sancionatória sobre o mesmo fato gerador, configurando "bis in idem".
A jurisprudência do TJSP é clara ao vedar a aplicação simultânea de multa moratória e compensatória, bem como a estipulação de penalidades sem demonstração de prejuízo efetivo: "[] Impossibilidade de cumulação de multa moratória e compensatória, pois não se aplicam concomitantemente duas penalidades para o mesmo fato gerador.
Bis in idem bem caracterizado. []" (TJSP; Apelação Cível 1000420-42.2020.8.26.0224; Relator: Des.
José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/03/2023; Registro: 16/03/2023).
No tocante aos danos morais, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação extrapatrimonial, salvo em situações excepcionais que afetem direitos da personalidade.
No caso, não há elementos que evidenciem abalo moral relevante, conforme decidido no REsp 1.658.692: "[] O simples inadimplemento contratual não causa, por si só, dano moral a ser compensado. []" (STJ; REsp 1.658.692; Relatora: Min.
Nancy Andrighi; Terceira Turma; Data do Julgamento: 27/06/2017).
Por fim, a cláusula que prevê indenização por danos materiais no valor de R$ 900,00, sem comprovação efetiva dos prejuízos, também deve ser afastada, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que exige prova do dano para fins de reparação.
Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar o réu à restituição do valor pago pela autora acrescido da multa contratual única, na proporção de 20% sobre o valor recebido pelo contratado, no montante de R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais), cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do desembolso com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.I.C.
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 371821/SP) -
20/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:29
Sentença de Revelia
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26/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:53
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 01:53:58, Vara do Juizado Especial Cível.
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25/01/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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14/01/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 20:05
Expedição de Carta.
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14/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 11:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:29
Recebida a Petição Inicial
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04/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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