TJSP - 1502868-06.2019.8.26.0358
1ª instância - Saf de Mirassol
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:31
Realizado Cálculo de Tributos
-
03/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502868-06.2019.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA MIRASSOL II SPE LTDA - Vistos, 1.
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2.
Para realização do leilão do bem penhorado, nomeio leiloeiro oficial o senhor Guilherme Eduardo Stutz Toporoski (JUCESP nº 1315), com escritório na Rua Mal.
Hermes nº 1413, Ahú, em Curitiba/PR, CEP 80540-290, telefone (41) 3599-0110, e-mail [email protected], o qual se encontra regularmente habilitado no Sistema Auxiliares da Justiça, devendo constar do edital que as alienações judiciais ora designadas serão realizadas pelo referido profissional.
De acordo com o Comunicado Conjunto nº 315/2023, o peticionamento do leiloeiro deve ser digital, devendo se cadastrar pelo Portal e-SAJ nos mesmos moldes do perito, conforme manual disponível no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/Download/AuxiliaresdaJustica/Manual_Esaj_Cadastro_Perito.pdf Para viabilizar o peticionamento, a Serventia, além de registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça (Artigo 38 NSCGJ), deverá cadastrar no processo (Cadastro/Partes e Representantes) os dados do Leiloeiro com o tipo de participação 416 Gestor do Leilão Eletrônico". 3.
O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em 03/11/2025, às 11h00min, onde serão captados lances iguais ou superiores ao valor atualizado da avaliação, e se encerrará dia 06/11/2025, às 11h00min. 4.
Se não houver lance igual ou superior à importância da avaliação atualizada nos 3 (três) dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que terá início no dia 06/11/2025, às 11h01min e se estenderá por, no mínimo, vinte dias, e se encerrará em 26/11/2025, às 11h00min.
No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, em se tratando de bem imóvel, ou inferior a 50% do valor da avaliação, no caso de bem móvel, nos termos do artigo 891 do Novo Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, a limitação do artigo 896 do CPC, em caso de bens de incapaz. 5.
A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 6.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 7.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 8.
Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 9.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 10.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 11.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 12.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão, no sítio eletrônico previamente designado para esse fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, anotando que a publicação do edital na internet é considerada publicidade suficiente, de modo que dispensável a publicação do Diário de Justiça Eletrônico. 13.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro ou aos seus funcionários comparecer na Secretaria para extração das informações necessárias.
Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, observada a ordem de preferência entre os credores; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por valor que não seja inferior a 60 % (sessenta por cento), para o caso de bens imóveis, ou 50% (cinquenta por cento), para o caso de bens móveis, do valor de avaliação atualizado ou, ainda, 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.
Nessa hipótese, a proposta deverá conter oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
A proposta não suspenderá a realização da hasta pública; - em caso de parcelamento, este incidirá somente sobre o valor do débito atualizado, devendo ser depositado pelo arrematante à vista, juntamente com a primeira parcela, o valor da diferença entre o débito e o valor da arrematação. 14.
O leiloeiro deverá, ainda, com antecedência mínima de 5 dias do leilão, CIENTIFICAR acerca da alienação judicial o(s) executado(s), seu cônjuge(s), se casado(s) for(em) em caso de bem imóvel, bem como o(s) credor(es) com penhora(s) anteriormente registrada(s) na(s) matrícula(s) imobiliária(s) e o(s) credor(es) hipotecário(s), e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos, sendo que a intimação dos executados que estiverem representados por advogado se dá com a publicação da presente decisão (art. 889, I, do CPC). 15.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 16.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 17.
O pagamento do lance, caso não haja proposta de parcelamento, deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 18.
Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior ao da avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. 19.
Por fim, a presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, autorizando o leiloeiro e funcionários devidamente identificados, a (i) providenciarem o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas; (ii) a extração de cópias dos autos, e de fotografias do bem para inseri-lo no portal do Gestor; (iii) efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgãos competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram; (iv) em caso de bem imóvel, ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial..
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP) -
02/09/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 14:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/01/2025.
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07/08/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 07:08
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:03
Expedição de Carta.
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22/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 06:13
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 00:18
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:28
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
02/10/2023 16:52
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/08/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 11:04
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 11:03
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 16:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2021.
-
19/04/2021 07:50
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2021 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2021 14:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 14:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/03/2021 18:40
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2021 14:43
Conclusos para decisão
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17/03/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 06:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2021 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2021 19:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/12/2020 11:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/12/2020.
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11/08/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2020 22:20
Expedição de Carta.
-
03/08/2020 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2020 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2020 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/02/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2019 14:10
Expedição de Carta.
-
22/02/2019 14:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/02/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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