TJSP - 1515584-87.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1515584-87.2023.8.26.0564 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Light Servicos de Eletricidade Sa -
Vistos.
Trata-se de exceção de pre-executividade interposta por LIGHT SERVIÇOS D ELETRICIDADE S/A em execução fiscal dos autos epigrafados, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, onde se alega, em síntese: o imóvel foi vendido antes do fato gerador.
Regularmente intimada a excepta manifestou-se a fls. 90/102. É o relato necessário.
Decido.
Cabível a via eleita uma vez que o núcleo da exceção trata de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo.
Compulsando aos autos verifica-se pelo teor do documento de fls. 65/68 que a parte excipiente procedeu a venda do imóvel e registro no órgão competente na data de 11/05/1982.
Conclui-se da escritura juntada que, à época da ocorrência do fato gerador, a transação de compra e venda já havia sido firmada e averbada em maio e 1982, sendo possível que a municipalidade tivesse conhecimento do comprador ou promitente, qual seja, o atual possuidor do imóvel, titular de seu domínio útil e contribuinte tributário.
Sendo assim, afigura-se ilegítimo o executado para figurar no polo passivo da demanda.
Neste sentir: Registro: 2018.0000503925 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1008977- 9.2017.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO RETO, pelado RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A.
ACORDAM, m 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este córdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), GERALDO XAVIER E JOÃO ALBERTO PEZARINI.
São Paulo, 28 de junho de 2018.
MÔNICA SERRANO RELATORA APELAÇÃO - Ilegitimidade Passiva Compromisso de Compra e venda Hipótese em que, ocorrido o fato gerador após o registro do compromisso de compra e venda, recai a responsabilidade tributária apenas sobre o promitente comprador ou o comprador Averbação que opera amplos efeitos para terceiros, portanto, sendo de conhecimento do fisco Ilegitimidade passiva e ausência de notificação reconhecidas Precedentes deste Tribunal RECURSO DESPROVIDO A jurisprudência confirma o aqui fundamentado.
Assim, ACOLHO a presente exceção, julgando EXTINTA a execução fiscal.
Condena-se a excepta nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que se fixa em 10 % (dez por cento), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 112310/RJ) -
01/09/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:00
Acolhida a exceção de pré-executividade
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15/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/10/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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11/10/2024 16:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/09/2024 07:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:03
Expedição de Carta.
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05/09/2024 09:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2024 18:18
Conclusos para decisão
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02/11/2023 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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