TJSP - 0007818-73.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:06
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:01
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007818-73.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Banco BMG S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sebastiao Francelino Silva propôs a demanda em face de Banco BMG S/A buscando inexigibilidade de débito, restituição de pagamento em dobro e indenização por dano moral.
A parte ré foi citada e intimada mas fez-se ausente na audiência de conciliação, impondo-se ao caso decreto de revelia, com efeitos previstos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Admitida a veracidade dos fatos postos na inicial, corroborados pela documentação que instruiu o pedido, o decreto de procedência é medida de rigor.
Sobre o dano moral, reconhecido o direito daparteautora, resta apenas quantificá-lo.
O valor de R$ 3.000,00 parece ser o mais prudente, de certa maneira repara o dano sofrido pelo requerente, sem configurar enriquecimento ilícito, e
por outro lado contribui para coibir novas práticas abusivas da parte requerida.
Deste modo, deve ser o acolhido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) declarar a inexigibilidade dos débitos propostos contra o nome do autor no valor total de R$ 1.566,81 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), sobre o qual nada mais poderá ser cobrado sob pena de multa no dobro do quantum apresentado; b) condenar a parte ré a restituir em dobro o valor recebido do autor, no importe de R$ 3.133,62 (três mil, cento e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do desembolso com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição; c) condenar a parte ré no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do arbitramento com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sucumbência (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP) -
20/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:25
Sentença de Revelia
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26/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:00
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 02:00:21, Vara do Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 04:02
Juntada de Certidão
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13/01/2025 04:01
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:14
Expedição de Carta.
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10/01/2025 08:14
Expedição de Carta.
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10/01/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 10:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 14:01
Recebida a Petição Inicial
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18/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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