TJSP - 0015555-48.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015555-48.2023.8.26.0100 (processo principal 1007611-32.2020.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Câmbio - Plenitude Fomento Comercial Ltda - Nilce de Carvalho Quelhas Rachid e outro -
Vistos. 1.
Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora/arresto em nome do(s) executado(s) infra. 2.
Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. 3.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Nilce de Carvalho Quelhas Rachid Valor atualizado: R$ 1.468,33 4.
Bloqueados valores suficientes ou a maior, proceda-se o imediato desbloqueio do que supera o débito e, quanto ao restante do valor, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se com a imediata transferênciados valores bloqueados para conta judicial. 5.
Fica o exequente cientificado pela publicação desta decisão no DJE. 6.
Caso a parte executada já tenha sido citada, fica desde já intimada do bloqueio na pessoa de seu patrono constituído, pela publicação desta decisão no DJE, para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. 7.
Caso contrário, fica o exequente intimado pela publicação desta decisão no DJE para providenciar os meios para citação e/ou intimação da parte executada. 8.
Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, fica desde logo determinado o desbloqueio dos valores irrisórios. 9.
Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios, fica o exequente intimado pela publicação desta decisão no DJE para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias.
Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 10.
Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0007662-46.2009.8.26.0019, em tramite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Americana/SP, até o montante de R$ 1.468,33 (Um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos).
Oficie-se à referida Vara solicitando as necessárias providências para proceder à penhora.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Para celeridade e economia processual, cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhada pela parte interessada no prazo de trinta dias.
Int. - ADV: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP), JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP), MARIA EDUARDA QUAGLIO ANTUNES (OAB 108894/PR), FRANCISCO RODRIGO SILVA (OAB 59293/PR) -
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:44
Bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:01
Suspensão do Prazo
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27/11/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 15:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/08/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Nagliate Batista (OAB 220192/SP), Marcos Lara Tortorello (OAB 249247/SP), Claudio Melo da Silva (OAB 282523/SP) Processo 0015555-48.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Plenitude Fomento Comercial Ltda - Exectda: Nilce de Carvalho Quelhas Rachid, Maittra Industria e Comercio de Artefatos de Papel S/A -
Vistos.
Considerando que a parte executada, embora regularmente intimada, não realizou o pagamento espontâneo, defiro o requerimento da parte exequente e, na forma do disposto pelo artigo 854 do Código de Processo Civil, comando a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pertencentes à executada (CPF/CNPJ acima indicado) por meio do sistema Sisbajud, com reiteração da ordem por 30 dias, até o limite do débito em execução, o qual, meramente atualizado pelo índice divulgado da tabela DEPRE (05/2023), alcança o valor de R$ 16.315,68.
Caso infrutífera a ordem de bloqueio, intime-se o exequente por ato ordinatório paraque tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de trinta dias.
No silêncio, osautos deverão ser encaminhados ao arquivo.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Intime-se oportunamente. -
25/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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28/07/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 15:50
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 18:51
Recebida a Petição Inicial
-
12/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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