TJSP - 0001672-46.2025.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001672-46.2025.8.26.0526 (processo principal 1002325-80.2015.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Fernando Aparecido dos Santos - Banco Santander (Brasil) S/A - Verifico que o incidente encontra-se instruído com peças do processo de conhecimento que tramitou de forma eletrônica neste Juízo.
Conforme artigo 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que o processo de conhecimento tramitou de forma eletrônica, fica dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do artigo 1286 das NSCGJ.
Dessa forma determino à serventia que torne "sem efeito" as peças de fls. 6/13, pois desnecessárias, devendo permanecer nos autos somente as demais peças.
Nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação desta decisão no DJE, a efetuar o pagamento do débito apontado, em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual, a incidir sobre o montante devido e penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito.
Fica a parte executada advertida que, realizado o depósito do débito exigido com o intuito de garantir o Juízo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação iniciar-se-á da data da realização do referido depósito, dispensando-se posterior intimação judicial nesse sentido.
Observe-se, ainda, os termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, com relação ao início do prazo para impugnação, acaso não ocorra o pagamento voluntário.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal e, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
De outro lado, decorridos os prazos para pagamento e/ou apresentação de impugnação, serão realizadas pesquisas para localização de bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das taxas necessárias para pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao recolhimento, deverá ser observado o número de pessoas cadastradas no polo passivo.
No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema.
Determino, ainda, a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no rol de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, devendo a parte exequente, também no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da taxa devida e informar: (i) data do vencimento da dívida, (ii) data da inadimplência e (iii) cálculo atualizado do débito.
Expeça-se certidão para fins de protesto, na forma do artigo 517, do CPC.
Fica concedido ao exequente o prazo de 30 dias para que realize pesquisas junto ao sistema ARISP (www.registradores.org.br), a fim de verificar a existência de bens imóveis em nome dos executados.
O resultado da pesquisa deverá ser apresentado cinco dias após o prazo acima concedido.
Advirto a parte exequente que não apresentado o resultado da pesquisa no prazo acima determinado, a pesquisa será interpretada como negativa.
Advirto, ainda, que os prazos acima não serão estendidos.
Comprovado o recolhimento correto e apresentado cálculo atualizado no prazo acima determinado, providencie-se a realização das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Advirto que, em hipótese alguma, a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas.
Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na forma do artigo 921, do Código de Processo Civil.
Resultando positiva a pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio parcial ou integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito.
Acaso o valor seja de pequena monta, requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário.
Na hipótese do valor bloqueado ultrapassar o valor do débito, deverá a serventia providenciar o desbloqueio do valor excedente.
Em requerendo o levantamento e/ou transferência, a serventia deverá providenciar a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC.
Se a parte executada estiver representada nos autos, a intimação da penhora será realizada através do advogado, mediante publicação no DJE.
Caso contrário, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa necessária para intimação do executado.
Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito.
Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC.
Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada.
Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos.
Acaso o veículo esteja alienado, também será lavrado termo de penhora somente sobre os direitos do executado sobre o bem.
Desde já fica deferido, se assim a parte exequente requerer, a expedição de ofício ao DETRAN para que informe os dados do credor fiduciário, ficando o credor incumbido da postagem do ofício e comprovação nos autos no prazo de 10 dias; bem como, após a comprovação do recolhimento das taxas devidas, a expedição de carta de intimação ao referido credor, intimando-o da penhora realizada e para que este informe todos os dados do financiamento (número do contrato, parcelas pagas e vincendas e saldo devedor).
Lavrado o termo de penhora, deverá a serventia intimar a parte exequente a providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC; bem como o recolhimento das custas pertinentes para notificação de eventual credor.
Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, salvo se este estiver representado nos autos.
A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel.
Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem.
Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 234651/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORDANA HELENA GOUVEIA DE OLIVEIRA (OAB 279577/SP) -
19/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2015
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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