TJSP - 0000211-58.2011.8.26.0549
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Ação de Controle Conc. de C
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21/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000211-58.2011.8.26.0549 (549.01.2011.000211) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Francisca Ferri Pegoraro - Banco do Brasil Sa - Decisão de fls. 84/85 : O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II, da seguinte forma: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025..
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora se manifeste indicando se aderirá (ou não) aos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165.
Fica a parte demandante advertida de que, em caso de silêncio, será presumida a aceitação aos termos do citado acordo.
Proceda a serventia ao levantamento da suspensão do Tema 285; lançando os códigos pertinentes.
Cumpra-se.
Int. - ADV: MARCOS EDILSON VIEIRA (OAB 126901/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 15:49
Classe retificada de 25121 para 436
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15/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2024 02:58
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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25/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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24/01/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2019 15:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
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06/08/2019 15:55
Processo Suspenso por 6 meses
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19/12/2016 17:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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09/03/2011 00:00
Aguardando Prazo
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04/03/2011 00:00
Aguardando Conferência
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03/03/2011 00:00
Aguardando Publicação
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01/03/2011 00:00
Aguardando Digitação
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01/03/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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25/02/2011 00:00
Aguardando Digitação
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25/02/2011 00:00
Despacho Proferido
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24/02/2011 00:00
Conclusos para despacho
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04/02/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Réu
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01/02/2011 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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28/01/2011 13:16
Recebimento de Carga
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28/01/2011 00:00
Despacho Proferido
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27/01/2011 17:13
Carga à Vara Interna
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27/01/2011 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2011
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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