TJSP - 1027685-15.2024.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027685-15.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nicollas Pegoraro Iuga - Bruna Rodrigues Volpati - - Wesley Aparecido da Silva -
Vistos.
Fl. 273: A decisão de fl. 263 declarou preclusa a produção de prova testemunhal.
No mais, reputo desnecessária a designação de audiência tão somente para o depoimento pessoal dos réus, porquanto sua versão dos fatos já se encontra suficientemente exposta neste caderno processual.
Assim, indefiro o depoimento pessoal dos réus.
Aguarde-se a vinda da resposta aos ofícios.
Int. - ADV: FELIPE BARBÃO (OAB 449289/SP), CONRADO ORSATTI (OAB 194178/SP), FELIPE BARBÃO (OAB 449289/SP) -
03/09/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027685-15.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nicollas Pegoraro Iuga - Bruna Rodrigues Volpati - - Wesley Aparecido da Silva -
Vistos. 1.
Partes legítimas e bem representadas. 2.
Não há nulidades a serem sanadas. 3.
Fixo como pontos controvertidos do feito: i) a existência dos fatos declinados à exordial e ii) a ocorrência de dano moral indenizável.
Declaro, pois, saneado o processo. 4.
Provas.
Quanto à produção de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal das partes e prova testemunhal (fl.236) e os réus requereram a oitiva de testemunhas e a expedição de ofício ao Condomínio (fls. 243/248).
Entendo necessária a produção de prova oral a fim de se melhor comprovar como ocorreram os fatos.
Defiro o depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas, conforme requerimento das partes (fl. 236 e fls. 243/248).
Indefiro o depoimento pessoal do autor, visto que se trata de um direito conferido à parte contraria, sob pena de confesso.
Nesse sentido é a orientação do próprio STJ, que consolidou o entendimento de que nos termos do art. 385 do NCPC/2015, o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu, de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" (AgInt no RMS n. 67.614/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.).
Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de setembro de 2025, às 14h00.
Tendo em vista o disposto nos Comunicados CG 317/2020 e 284/2020, e considerando a Resolução CNJ nº 314, que autorizou a realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, mediante agendamento prévio e independentemente de manifestação das partes (Provimento CSM 2557/2020), segue o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjFlNWU0MjAtYjY2NC00MjRiLWE3NTMtYjQyZjM3NWM3MmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%226397224a-cda5-4497-a77a-9557d23be8fd%22%7d Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
O artigo 455 do CPC dispõe que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Essa intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, o que tem um custo singelo.
Destarte, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação. 5.
Quanto à expedição de ofício requerida pelos réus, indefiro, pois a diligência pode ser obtida diretamente pela parte, devendo ser comprovada a recusa a justificar determinação judicial. 6.
Por fim, intime-se a parta autora para manifestação a respeito dos documentos de fls. 249/252, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int. - ADV: FELIPE BARBÃO (OAB 449289/SP), CONRADO ORSATTI (OAB 194178/SP), FELIPE BARBÃO (OAB 449289/SP) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 02:00:00, 4ª Vara Cível.
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25/07/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/05/2025 22:00
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 02:27
Suspensão do Prazo
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04/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 17:33
Expedição de Carta.
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02/12/2024 17:32
Expedição de Carta.
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02/12/2024 17:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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04/11/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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