TJSP - 1001822-43.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001822-43.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Igor Kelvin de Carvalho - Grupo Cma Clube Mais Associados -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença de revelia, os quais recebo pela tempestividade da manifestação, mas nego provimento em razão do exclusivo caráter infringente do pedido.
A decisão não apresentou omissão, contradição ou obscuridade alguma que os justifiquem.
As pretensões do embargante envolvem fatos e fundamentos da lide, que podem ser analisados somente através do recurso adequado, que não os embargos de declaração por serem desprovidos do caráter infringente.
Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
Na sentença cabe ao magistrado enfrentar todos os pedidos elaborados, porém não todos os fundamentos trazidos pela parte.
Ensina Theotonio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360 "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)".
Pelo exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença tal como foi proferida.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.C. - ADV: BIANCA GOMES GALENI (OAB 523114/SP), IVAN MACEDO DE ARAÚJO (OAB 129316/MG), ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JÚNIOR (OAB 152097/MG), LORENA SIMÕES FERREIRA (OAB 177029/MG) -
20/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:05
Sentença de Revelia
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18/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 05:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 09:47
Recebida a Petição Inicial
-
19/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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