TJSP - 0006236-80.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006236-80.2025.8.26.0037 (processo principal 1001383-50.2021.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação São Bento de Ensino - Uniara - Vistos A executada deverá ser intimada por edital, nos termos do artigo 513, inciso IV do CPC, sendo desnecessárias novas diligências visando a localização do paradeiro da mesmo.
Por outro lado, também não se afigura possível a intimação da executada na pessoa de seu curador especial.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO PARA PAGAR ESPONTANEAMENTE O DÉBITO, SOB PENA DE MULTA DE 10% EXECUTADOS REPRESENTADOS POR DEFENSOR PÚBLICO CURADOR DE AUSENTES - INTIMAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA FICTAMENTE AOS EXECUTADOS RECURSO PROVIDO. (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, agravo de instrumento nº 2011380-35.2013, rel.
Des.
Fernandes Lobo, j. 14.11.2013) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação monitória Aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475- J do CPC Executados citados por edital na fase de conhecimento Impossibilidade de intimação via curador especial Necessidade de realização da intimação dos executados, que deve ser feita ainda que por edital - Precedentes do STJ - Decisão reformada - Recurso provido (AGRV.Nº: 0096779-66.2013.8.26.0000; Rel.
Maia da Rocha; 21ª Câmara de Direito Privado).
Confiro ao exequente o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar minuta para expedição do edital, podendo ser encaminhada ao e-mail institucional [email protected].
Na inércia, a Serventia providenciará a expedição do edital nos seus moldes, ao custo de R$ 0,30 o caractere.
Int. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP) -
09/09/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 06:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006236-80.2025.8.26.0037 (processo principal 1001383-50.2021.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação São Bento de Ensino - Uniara -
Vistos. À vista das alterações na Lei nº11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo expediu o Comunicado Conjunto nº 951/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária.
O item 6 do referido Comunicado assim prevê: "O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2)." A exequente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a executada não é isenta do pagamento de taxa judiciária, logo está deverá ser recolhida por aquela, que será futuramente cobrada da executada em seus cálculos com o total da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que determinou à parte exequente que recolhesse as custas iniciais com fundamento no Comunicado Conjunto nº 951/2023 - Inaplicabilidade - Interpretação do Comunicado em conjunto com dispositivos legais - Fazenda Pública que é parte executada - Isenção pagamento de custas e emolumentos - Inteligência artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 39 e artigo 39 da Lei Federal nº 6.830/1980 - Decisão reformada Agravo conhecido e provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0103158-14.2024.8.26.9061 Cerquilho, Relator: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/05/2024).
Nestes termos, preliminarmente, promova a parte exequente, o recolhimento da taxa judiciária inicial devida, no equivalente a 2,0 % do valor do crédito a ser satisfeito, em cumprimento ao disposto no art. 4º, inc.
IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do incidente, apresentando-se novo cálculo do débito.
Intime-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP) -
28/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1515320-52.2018.8.26.0562
Prefeitura Municipal de Santos
Daniel Oscar Mac Adden
Advogado: Ana Lucia Santaella Megale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2018 20:32
Processo nº 1014415-69.2024.8.26.0053
Edvaldo Ramos Lima
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Jose Roberto da Silva Cardozo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 12:50
Processo nº 1008654-74.2023.8.26.0576
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Gabriela Ribeiro Teodoro
Advogado: Madeleine Torquato Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 16:39
Processo nº 1002413-29.2024.8.26.0001
Paulo Sergio Mmentone
Roberta Ribeiro da Silva
Advogado: Andreia Gomes de Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2024 17:00
Processo nº 0026123-56.2012.8.26.0053
Luan Rodrigues Machado Ferreira
Autarquia Hospitalar Municipal Regional ...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2012 12:26