TJSP - 1031002-35.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031002-35.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Vera Lucia Kogler - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para i) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em recalcular, em favor da parte autora, o adicional temporal a que faz jus (quinquênio) sobre os seus vencimentos, incluindo, especificamente: a) a Gratificação Executiva e ii) CONDENAR a requerida ao pagamento à autora das diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, corrigidas desde a época em que devidas e acrescidas de juros de mora da citação.
Tratando-se de dívida tributária, pelo princípio da reciprocidade, e considerando a edição da EC 113/2021, até a 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o mesmo índice adotado pelo fisco na cobrança dos débitos fazendários, com termo inicial a competência do pagamento indevido; após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de dívida não tributária, (em especial débito de servidor público e danos materiais) ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de ação ajuizada antes da edição da EC 113/2021 (em especial débito de servidor público e danos materiais) os cálculos devem ser feitos com base no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e 905/STJ: os índices dos juros de mora devem seguir a caderneta de poupança, enquanto a correção monetária, por seu turno, deve seguir o IPCA-E, desde o evento danoso até o dia 8 de dezembro de 2021.
A partir de então, aplica-se a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de dívida relativa a danos morais, aplica-se a SELIC como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal, desde a data da presente sentença.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: EMERSON DUPS (OAB 162269/SP), PAULO SÉRGIO ALMEIDA DA CUNHA (OAB 479580/SP) -
03/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/09/2025 09:01
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:01
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 12:21
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 12:39
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/04/2025 05:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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