TJSP - 0002643-09.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002643-09.2025.8.26.0016 (processo principal 1003822-29.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Henrique Veit - Wilson Sanches Filho -
Vistos. 1.
Inexistindo nos autos prova do pagamento, proceda-se via Sisbajud a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução.
Eventuais os honorários advocatícios não arbitrados em grau de recurso, serão retirados do cálculo, porque indevidos na fase de cumprimento de sentença, em razão do procedimento adotado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado.
A parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta ou meio eletrônico, neste último caso, para empresas públicas e privadas, exceto micromepresas e empresas de pequeno porte, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Constatado bloqueio de valor ínfimo, providencie-se o desbloqueio com fundamento no art. 836 do CPC; 2.
Restando negativa a diligência supra ou insuficiente, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD.
Caso existam respostas positivas, o exequente deverá manifestar o interesse na penhora, indicando a localização dos veículos para a formalização da penhora. 3.
Se negativo o bloqueio, defiro, ainda, a requisição da última declaração de bens e rendas da parte executada, à Receita Federal (INFOJUD). 4.
P. 43: Se em termos, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, observando-se que o prazo estimado para expedição do MLE é de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação desta decisão. 5.
No mais, fica a parte exequente ciente que restando negativas todas as tentativas acima de localização de bens penhoráveis e ultrapassado o prazo de cinco dias, o processo será extinto nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. - ADV: EDSON SCHROT DA SILVA (OAB 226819/SP), DANIELE REGINA DE CARLI (OAB 238017/SP), NICHOLAS MACIEL MERLONE (OAB 303636/SP) -
03/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 08:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/09/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/07/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:40
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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